Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6802
/96
08/06/1996
08/06/1996
1
06/08/96
06/08/96
Ementa:
Autoriza o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS e dá outras providências.
Assunto:
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 6.802, DE 06 DE AGOSTO DE 1996.
Autoriza o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal, Interestadual e de Comunicação-ICMS, decorrentes de operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1995, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que se encontrarem:
I - integralmente, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;
II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:
a) até 04 (quatro) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
b) até 08 (oito) parcelas, com 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
c) até 12 (doze) parcelas, com 20% (vinte por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
d) até 20 (vinte) parcelas, com 10% (dez por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
e) até 36 (trinta e seis) parcelas, com 05% (cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
f) até 60 (sessenta) parcelas, sem abatimento.
Parágrafo único
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPFs-Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso;
Art. 2º
Farão jus ao benefício previsto nos incisos I e II do artigo anterior os contribuintes que:
I - até 06 (seis) meses após a publicação da presente lei, efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento dos débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 1º de janeiro de 1996;
II - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º
O pagamento ou parcelamento de débitos fiscais não inscritos de Dívida Ativa serão requeridos ao chefe da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte, devendo a quitação integral ou a efetivação da primeira parcela ocorrer na data de protocolização do pedido.
§ 1º A apresentação de requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 2º A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia incontinenti do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do regulamento do ICMS, devendo os cálculos ser refeitos com o imediato ajuizamento da ação e/ou prosseguimento da ação de execução fiscal em juízo.
Art. 4º
(V E D A T O).
Art. 5º
(V E D A T O).
Art. 6º
Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.
Art. 7º
A Procuradoria Geral do Estado baixará normas complementares concernentes à competência para concessão de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, previstos nesta lei.
Art. 8º
A Secretaria de Estado de Fazenda incumbe a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 9º
As referências ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual , Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 10
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de agosto de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS NETO
HÉLIO ADELINO VIEIRA
ALDEMAR ARAÚJO GUIRRA
EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
ALDO PASCOLI ROMANI
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
CARLOS ALBERTO REYES MALDONADO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
MAURO PEIXOTO CAMARGO
ANTÔNIO HANS
MARIA MAGALHÃES ROSA
MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
ADMIR NEVES MOREIRA
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA.