Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 22 DE JUNHO DE 2023 . Publicado no DOU de 22.06.2023, Edição Extra, Seção: 1, p.1, pelo Despacho 38/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 135/2024. . Ratificação nacional publicada no DOU de 23.06.2023, Edição Extra, Seção 1, p. 1, pelo Ato Declaratório 23/2023. . Alterado pelo Conv. ICMS 122/2023, 135/2024. . Vide Conv. ICMS 167/2023: Autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista nesse Convênio. . Aprovado pela Lei 12.372/2023.