Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
85
/2009
06/18/2009
06/22/2009
14
22/06/2009
22/06/2009
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21 de setembro de 1999 e dá outras providências.
Assunto:
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - MT
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 80/99
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 043/2015
- Revogada pela Portaria 87/2023
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 085/2009 – SEFAZ
. Consolidada ate a Port. 043/2015.
Introduz alterações na Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21 de setembro de 1999 e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO
a edição dos Convênios ICMS 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 79/07, 136/07, 142/07;
CONSIDERANDO
ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO
, por fim, a necessidade de promover atualizações e alterações pertinentes à emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
R E S O L V E:
Art. 1º
Introduzir alterações na Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, que passa a vigorar conforme as alterações adiante indicadas:
I –
(revogado)
(revogado pela Port.
43/15
)
Redação Original
I – alterado o preâmbulo para dar nova redação às justificativas arroladas na motivação do Ato, conforme segue:
“...........................................................................................................................................................
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, alterado pelos Convênios ICMS 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 79/07, 136/07, 142/07;
CONSIDERANDO, ainda, o preconizado nos Capítulos I a III do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;.”
II – alterados o
caput
e os §§ 1º, 2º, 4º e 6º do artigo 1º, bem como revogado o § 7º do mesmo preceito, conforme abaixo indicado:
“Art. 1º Ficam os contribuintes mato-grossenses obrigados a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), a seguir enumerados, observadas as regras contidas nos Capítulos I a III do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944., de 6 de outubro de 1989, na forma e condições dispostas desta Portaria:
§ 1º Ficam excluídos das obrigações previstas nesta Portaria, os contribuintes enquadrados como microprodutor rural nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, que utilizarem serviços de contabilista que não possua sistema eletrônico capaz de realizar a escrituração de livros fiscais.
§ 2º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que vier a ser enquadrado como microprodutor rural, na hipótese do parágrafo anterior, terá o uso do PED suspenso de ofício, enquanto permanecer nessa condição.
.............................................................................................................................................................
§ 4º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma desta Portaria, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 09, de 03.04.2009.
.............................................................................................................................................................
§ 6º A cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados será parte do processo de baixa cadastral, quando será verificada a regularidade da entrega das informações por meio eletrônico, nos termos da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002.
§ 7º REVOGADO”
III – alterado o título da Seção II passando a vigorar com a seguinte redação: “DOS SISTEMAS E PROGRAMAS”;
IV – alterado o artigo 2º conforme assinalado a seguir:
“Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na Internet, no endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br
, no ambiente do contabilista, o Sistema de Informações Digitais (SID), cujo objetivo será de autorizar, de modo instantâneo, o Pedido de Uso e a Alteração de Uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED).
§ 1º A identificação do contabilista no Sistema SID será efetuada mediante a utilização de
login
e de senha privativa de acesso aos sistemas fazendários.
§ 2º O deferimento do Pedido de Uso e de Alteração de Uso ocorrerá de plano e de forma automática, ficando, porém, condicionado ao atendimento das exigências contidas nesta Portaria.
§ 3º Quando necessário e em observância à legislação tributária, o contabilista poderá retroagir a data de vigência do Pedido de Uso do PED.”
V – alterado o artigo 3º passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na Internet, no endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br
, o Programa Validador e o Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
§ 1º O Programa Validador realizará a consistência inicial das informações, visando apontar eventual inobservância das especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, apresentando listagem com diagnóstico indicativo das irregularidades constatadas.
§ 2º O programa de que trata o parágrafo anterior possibilitará, uma vez validadas e geradas as informações, a recuperação das operações efetuadas, a manutenção de sua integridade, assegurando a autenticidade, a indelebilidade e a confidencialidade dos documentos fiscais, protegendo-os contra acesso e/ou uso indevidos, alteração de conteúdo ou qualidade, bem como sua reprodução.”
VI –
revogados os §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 4º, bem como alterado o § 9º do mesmo preceito, conforme segue adiante:
“Art. 4º ...................
§ 2º REVOGADO
..................................
§ 4º REVOGADO
§ 5º REVOGADO
§ 6º REVOGADO
§ 7º REVOGADO
§ 8º REVOGADO
§ 9º As informações de que trata este artigo deverão ser validadas pelo Programa Validador e transmitidas, via Internet, com uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), ambos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br
, conforme disposto no artigo 3º desta Portaria.”
VII –
alterado o artigo 5º nos seguintes termos:
“Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, leiaute dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período.
Parágrafo único O contribuinte a que se refere o
caput
deverá informar no Sistema SID previsto no artigo 2º desta Portaria, os dados do responsável pelo desenvolvimento do sistema eletrônico de processamento de dados que utiliza.
VIII –
alterado o
caput
do artigo 6º que passará a dispor conforme segue:
“Art. 6º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida por esta Portaria:"
”
IX –
revogado o artigo 7º;
X – alterado o artigo 15 passando a vigorar como segue:
“Art. 15 Os estabelecimentos gráficos para confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão obedecer o disposto na Portaria nº 81/2005-SEFAZ, que dispõe sobre a concessão de AIDF-
e
, bem como sobre o Sistema AIDF-
e
, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.”
XI – alterado o
caput
do artigo 21 cuja redação passa a vigorar conforme segue:
“Art. 21 Os livros fiscais previstos nos incisos I a VI do artigo 1º desta Portaria serão adotados com base nos modelos encontrados no Manual de Orientação, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC.
XII – alterados os incisos I e II do artigo 25 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 ....................
I – de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme estabelecido no Manual de Orientação, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II – de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme estabelecido no Manual de Orientação, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.”
XIII –
revogado o artigo 31;
XIV – alterado o artigo 32 conforme abaixo indicado:
“Art. 32 Fica recepcionado o Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995, de 28.06.1995 e respectivas alterações, exceto no que contraria os termos desta Portaria.
Parágrafo único O manual de que trata o
caput
encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1995/cv057_95_Manual_de_Orientacao.htm
, cujas disposições são de observância obrigatória pelos contribuintes deste Estado.
XV – acrescentado o artigo 32-A com a redação que segue:
Art. 32-A Fica a Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) autorizada a editar atos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Portaria.
XVI –
revogado o Manual de Orientação que acompanha a Portaria mencionada no
caput
.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 18 de junho de 2009.