. Ratificação Nacional DOU de 27.12.83, pelo Ato COTEPE Nº 8/83.
. O Conv. ICM 35/86 exclui o MT e MS, das disposições de que trata este convênio, restabelecendo a autorização contida na cláusula primeira do Conv. ICM 44/75, e SC em relação a batata e a banana, efeitos a partir de 09.10.86.
Autoriza os Estados nominados a excluírem os produtos que especifica da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina autorizados a excluir os produtos banana, batata e cebola da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com alterações posteriores.
Cláusula segunda A autorização prevista na cláusula anterior estende-se ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação à banana.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.