Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:147
Complemento:/93
Publicação:22/11/1993
Ementa:Convênio que entre si celebram as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando estabelecer a cooperação dos partícipes no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.
Assunto:Mútua Colaboração - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 147/93

Consolidado até o Conv. ICMS 87/94.
Republicado pelo Dec. nº 4.134/94.
Republicado no DOU de 20.12.93.
Alterado pelo Conv. ICMS 87/94.
Adesão de MG pelo Conv. ICMS 148/93, efeitos a partir de 20.12.93.
Adesão de AL pelo Conv. ICMS 47/94, efeitos a partir de 18.04.94.
As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, neste ato representado por seu diretor resolvem celebrar o presente Convênio, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 junho de 1993, no que couber, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e da Instrução Normativa nº 02, de 19 de abril de 1993, da Secretaria do Tesouro Nacional, mediante as cláusula e condições seguintes:

Cláusula primeira Do Objeto

O presente Convênio tem por objeto estabelecer a cooperação dos partícipes no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos, entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em relação a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais, resguardando-se o limite de competência dos respectivos órgãos envolvidos.

Cláusula segunda Da Execução

As atividades conjuntas, a que se refere a cláusula primeira compreendem as ações de fiscalização integrada, por parte das respectivas Administrações Fazendárias, observados os limites de territorialidade, exercidas nos postos de fiscalização das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em pedágios e balanças, bem como em operações de "comandos", previamente comunicados, realizados em rodovias federais.

Parágrafo único. As atividades conjuntas serão planejadas, coordenadas e executadas pelo partícipes, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

Cláusula terceira Das Obrigações

Em decorrência do disposto na cláusula primeira, os partícipes comprometem-se ao seguinte:

I - Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças - encaminhar à Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, sediada na respectiva unidade federada, cronograma de execução dos serviços de fiscalização, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, salvo nos casos de excepcionalidade.

II - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - autorizar, quando formalmente solicitado pelos demais convenentes, e observados os preceitos técnicos de instalação e utilização, a instalação de equipamentos de sistemas de comunicação em seus respectivos postos de fiscalização, visando a transmissão de mensagens entre os órgãos envolvidos, observando-se a sintonização em frequência exclusiva, devendo as despesas decorrentes da aquisição e instalação desses equipamentos ser de inteira responsabilidade do órgão fazendário solicitante.

§ 1º Os signatários deste Convênio obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano, bem como ao franqueamento de suas instalações aos integrantes dos referidos órgãos, desde que devidamente identificados.

§ 2º O Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá, excepcionalmente, caso não disponha de efetivo suficiente para a execução dos serviços objeto deste Convênio, delegar competência à Polícia Militar Estadual, no sentido de prover apoio às Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários, no perímetro da rodovia federal, defronte à área circunscrita aos postos de fiscalização tributária, no que tange às situações de comandos extraordinários, específicos de tributação, sob a coordenação e supervisão dos Chefes das Delegacias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito jurisdicional, resguardando-se os limites das respectivas competências, sendo que os integrantes das Polícias Militares Estaduais deverão abster-se da fiscalização do trânsito.

§ 3º As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários prestarão colaboração ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal na fiscalização do peso em veículos de transporte de cargas, indicando as seguintes informações nas notas fiscais que acobertem as mercadorias transportadas por veículo: (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 87/94, efeitos a partir de 29.07.94.)

I - número total de notas fiscais exibidas ao fisco, por veículo, quando não acompanhadas de Manifesto de Carga e quando não se tratar de carga fracionada;

II - peso real da carga transportada, quando constatada divergência com o peso consignado no documento fiscal.

Cláusula quarta Das despesas

As despesas decorrentes de mobilização extraordinária de funcionários da Polícia Rodoviária Federal, que eventualmente não estejam previamente escalados ou deslocados de suas respectivas sedes de lotação, serão de inteira responsabilidade do órgão solicitante.

Cláusula quinta Da vigência e das alterações

O presente Convênio vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado ou alterado, desde que haja concordância entre os partícipes, mediante Termo Aditivo.

Cláusula sexta Da denúncia

Os partícipes poderão denunciar o presente Convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada, mediante comunicação com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Constitui motivo específico para denúncia, independentemente de notificação, a superveniência de ato, fato ou norma que impossibilite sua execução.

Cláusula sétima Da publicação

O presente Convênio será publicado no Diário Oficial da União, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

Cláusula oitava Do foro

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio, que não possam ser solucionadas administrativamente entre os convenentes, fica eleito o foro da Justiça Federal de Brasília/DF, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem, assim, acordes com as condições e cláusulas aqui estabelecidas, os signatários firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.

Brasília, DF, 3 de novembro de 1993.