Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2363/2010
02/05/2010
02/05/2010
1
05/02/2010
05/02/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XII RICMS-Anistia Remissão C.Tributário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.363, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 111, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2010, publicado em 5 de janeiro de 2010, pelo qual foram estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Convênio ICMS 72/2006, alterado pelo Convênio ICMS 125/2006, respectivamente, de 3 de agosto de 2006 e de 11 de dezembro de 2006, publicados no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2006 e 12 de dezembro de 2006, ratificados pelos Atos Declaratórios n° 10/2006 e n° 18/2006, publicados em 24 de agosto de 2006 e 29 de dezembro de 2006;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 8º ao Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

“Art. 8º Os débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, realizadas até 31 de dezembro de 2005, poderão ser recolhidos com redução parcial dos respectivos valores, desde que atendidas as disposições deste artigo. (cf. Convênio ICMS 72/2006, alterado pelo Convênio ICMS 125/2006 – adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS 111/2009)
§ 1º Em relação aos débitos mencionados no caput, a redução consiste, cumulativamente, em:
I – remissão parcial do valor do imposto, respeitados os limites mínimos fixados no § 2º;
II – dispensa integral da exigência dos valores relativos à correção monetária, juros de mora e multas.

§ 2º Observado o estatuído no parágrafo anterior, o sujeito passivo deverá recolher, como valor do ICMS, o montante que resultar da aplicação dos percentuais adiante fixados, sobre a respectiva base de cálculo, vedada a aplicação de qualquer outro benefício, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I – até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento);
II – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento);
III – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento).

§ 3º A redução do débito prevista neste artigo aplica-se, exclusivamente, às modalidades de prestação de serviços de comunicação, a seguir arroladas:
I – serviços de valor adicionado;
II – serviços de meios de telecomunicação;
III – utilização de segmento espacial satelital.

§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não alcançam as prestações de serviços de comunicação na modalidade de contratações de porta, bem como na hipótese de disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 5º O benefício previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no § 3º deste artigo e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos em razão dos respectivos serviços.

§ 6º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I – não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas nos §§ 3º e 4º deste artigo, judicial ou administrativamente;
II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados nos §§ 3º e 4º deste artigo, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados em legislação específica;
III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública estadual, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços arrolados nos §§ 3º e 4º deste artigo;
IV – efetue o recolhimento integral do valor remanescente do imposto previsto no § 2º, até 19 de março de 2010.

§ 7º O descumprimento de qualquer das condições fixadas nos incisos do parágrafo anterior implica o imediato cancelamento dos benefícios concedidos em consonância com o disposto neste artigo, restaurando-se integralmente o débito fiscal remitido ou dispensado, tornando-o imediatamente exigível.

§ 8º Para fins do disposto no inciso III do § 6º, a empresa beneficiária deverá firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste artigo e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionados neste artigo, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

§ 9º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 05 de fevereiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.