Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:164
Complemento:/2009
Publicação:11/30/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 164, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
. Publicado pelo Despacho nº 576/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 19.03.10, p. 22.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos do Protocolo ICMS 95/09, de 23 de julho de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o parágrafo único da cláusula primeira:

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”

II – o § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA – ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”

III – a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA – ST original” em substituição à “MVA ajustada”.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

IV – o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 95/09, de 23 de julho de 2009.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL (%)
1.
1904.10.00 1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
37,27
2.
1905.90.90
Salgadinhos diversos
37,27
3.
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
37,27
4.
2008.1
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
55,00

VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
1.
1904.20.00 1904.90.00
Barra de cereais
85,98
2.
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
85,98
3.
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
56,53

VIII - ÓLEOS
IITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
1.
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
17,19
2.
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
57,33
3.
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
32,62
4.
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
47,07
5.
1512.19.11 1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
31,01
6.
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
20,81
7.
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
57,33
8.
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
33,67
9.
1512.29.90 1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
57,33
10.
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
41,22

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
1.
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
2.
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
3.
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53,84
4.
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
56,36
5.
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
6.
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38,57
7.
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
8.
20.07
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
9.
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
46,78


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 19.03.10)

No Protocolo ICMS 164/09, de 26 de novembro de 2009, publicado no DOU de 30 de novembro de 2009, Seção 1, página 650.

Na cláusula primeira:

a) onde se lê: “II – a cláusula sétima ...” , leia-se: “III – a cláusula sétima: ...”;
b) onde se lê: “III – o Anexo Único passa ...” leia-se: “IV – o Anexo Único passa....”.