Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/2002
Publicação:03/21/2002
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 30/02

VER RETIFICAÇÃO FINAL DO TEXTO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

“§ 4° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 5° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;

§ 6º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula décima do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

“§ 4° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 5° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;

§ 6º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.

R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicado no D.O.U. do Dia 09/05/2002 Pag. 23)

No Convênio ICMS 30/02, de 15 de março de 2002, publicado no DOU de 21.03.02, Seção I, página 18,
a) onde se lê: “Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula nona ...:”, leia-se: “Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º à cláusula nona ...:”;
b) onde se lê: “Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula décima ...:”, leia-se: “Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º à cláusula décima ...:”.