Legislação Tributária
ICM
Ato:
Convênio ICM-Revogado
Número:
26
Complemento:
/76
Publicação:
09/30/1976
Ementa:
Dispões sobre a exigência de estorno do crédito do ICM nas saídas de café solúvel para o exterior.
Assunto:
Café e derivados
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICM 26/76
Consolidado até o Conv. ICM 52/76.
Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM
17/76
.
Alterado pelo
Conv. ICM 52/76.
Ver
Prot. ICM 05/78.
REVOGADO
, a partir de 01.01.80, pelo
Conv. ICM 20/79
.
Dispões sobre a exigência de estorno do crédito do ICM nas saídas de café solúvel para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas saídas para o exterior de café solúvel os signatários exigirão o estorno a que se refere o
Convênio AE-17/72
, de 1º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Cláusula segunda
Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro.
(Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 52/76, efeitos a partir de 30.12.76)
Redação original
da cláusula segunda, efeitos até 29.12.76
Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor de registro das declarações de venda.
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976, não se aplicando, porém, às exportações para o exterior, cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976.
(Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 52/76, efeitos a partir de 30.12.76)
Redação original
da cláusula terceira, efeitos até 29.12.76
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.