Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
33
/2013
01/24/2013
01/25/2013
12
25/01/2013
15/01/2013
Ementa:
Designa o ordenador de despesas no âmbito fazendário e dá outras providências.
Assunto:
Ordenador de Despesas
Designa Servidores
Alterou/Revogou:
- Revogou a Port. 193/2012
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 177/2013
-
Revogada
pela Portaria 06/2015
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 033/GSF/SEFAZ/2013
. Consolidada até a Port.
177/GSF/SEFAZ/2013
Designa o ordenador de despesas no âmbito fazendário e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a prerrogativa que lhe é assegurada, nos termos do inciso XII do artigo 8° da Lei Complementar n° 14, de 16 de janeiro de 1992;
R E S O L V E:
Art. 1º
Sem prejuízo da prerrogativa de avocação, fica designada a senhora Maria Célia de Oliveira Pereira para ordenar e responder pelas despesas da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, Unidade Orçamentária 16101, Unidades Gestoras 0001 e 0002, cabendo-lhe assinar e emitir documentos destinados a assegurar o controle administrativo das obrigações principais e acessórias referentes ao custeio, qualquer que seja a rubrica ou conta
(Nova redação dada pela Port.
177/13
)
Redação original.
Art. 1°
Sem prejuízo da prerrogativa de avocação, fica designado o senhor Vivaldo Lopes Dias para ordenar e responder pelas despesas da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, Unidade Orçamentária 16101, Unidades Gestoras 0001 e 0002, cabendo-lhe assinar e emitir documentos destinados a assegurar o controle administrativo das obrigações principais e acessórias referentes ao custeio, qualquer que seja a rubrica ou conta.
§ 1° A ordenação de despesa de valor superior a 50 (cinquenta) UPF/MT, que não decorra de contrato ou convênio previamente firmado, fica condicionada, sob pena de nulidade, a prévia manifestação do titular da Unidade de Planejamento da respectiva Secretaria Adjunta da Secretaria de Estado de Fazenda que atestará sua conveniência e oportunidade.
§ 2° Incumbe, também, ao titular da Unidade de Planejamento da Secretaria Adjunta da Secretaria de Estado de Fazenda atestar, sob pena de nulidade de todo o procedimento, a conveniência e oportunidade da assunção de obrigação contratual ou convenial de caráter continuado, observado o disposto no planejamento anual e plurianual.
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, são unidades de planejamento das Secretarias Adjuntas da Secretaria de Estado de Fazenda:
I – Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública;
II – Unidade de Desenvolvimento das Áreas de Negócio do Tesouro Estadual;
III – Assessoria Técnica de Negócios da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário.
Art. 2°
Para fins da outorga de que trata o artigo anterior, fica determinado que sejam observadas a dotação e destinação das quotas orçamentárias, assim como a disponibilidade financeira dos valores empenhados, considerada cada uma das unidades orçamentárias.
Art. 3°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2013.
Art. 4°
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Portaria n°
193/2012
/SEFAZ, de 19/07/2012 (DOE de 24/07/2012).
PUBLICADA, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2013.