Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:132
Complemento:/2022
Publicação:09/27/2022
Ementa:Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Crédito Fiscal




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 36, pelo Despacho 60/22 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, equivalente ao valor do imposto que exceder à carga tributária de 1,2% (um inteiro e vinte centésimos por cento), na operação com redução de base de cálculo, nas saídas de alho de produtor rural e cooperativa de produtores rurais, nos termos do Convênio ICMS nº 181, de 6 de outubro de 2021, realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021.

Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a concessão e a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.