Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:60
Complemento:/2022
Publicação:04/14/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS nº 53/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Prestação de Serviço de Transporte
Emergência de Saúde Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 13 DE ABRIL DE 2022
. Publicado no DOU de 14.04.2022, Seção 1, p. 261, pelo Despacho 22/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2022, Seção 1, p. 30 pelo Ato Declaratório 10/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 348ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 53, de 8 de abril de 2021.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 53/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento), no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.