Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1050/2012
04/04/2012
04/04/2012
2
04/04/2012
*1º/04/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo X RICMS-Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.050, DE 04 DE ABRIL DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que, de um lado, concorram para garantir a efetividade na realização da receita pública e, de outro, contribuam para a simplificação de procedimentos para o contribuinte;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação assinalada, o artigo 21 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989:

“Art. 21 Fica, também, diferido o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de couro realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas por estabelecimento frigorífico, para industrialização em curtume deste Estado, desde que atendidas as condições previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1° A fruição do benefício é opção do curtume, formalizada nos termos do § 4° deste artigo, e implicará a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às saídas subsequentes do produto resultante do processo industrial a ocorrerem no território mato-grossense.

§ 2° Para fruição do diferimento nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – os estabelecimentos frigorífico e curtume, remetente e destinatário da operação, deverão, cumulativamente, ser:
a) inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
b) usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
c) optantes pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, emitir o referido documento fiscal eletrônico quando o serviço de transporte for prestado por transportador autônomo ou, desde que atendido o disposto no item 2 da alínea b do inciso III deste parágrafo, por empresa de transporte estabelecida em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 198-C-2-1 das disposições permanentes deste regulamento;
d) contribuintes regulares neste Estado;
II – o curtume, estabelecimento destinatário da mercadoria, deverá, ainda, cumulativamente:
a) ser integrante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído nos termos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;
b) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;
c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
d) formalizar a opção pelo tratamento previsto neste artigo na forma do § 4° deste artigo;
III – o prestador de serviço de transporte deverá:
a) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
1) ser usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
2) ser contribuinte regular deste Estado;
3) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;
4) formalizar a opção pelo diferimento de que trata este artigo, na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo;
b) quando transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outro Estado:
1) estar regular junto aos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) prestar o serviço de transporte acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido pelo remetente da mercadoria, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso junto à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disposto no artigo 198-C-2-1 das disposições permanentes deste regulamento;
c) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou quando transportador autônomo ou, ainda, quando empresa transportadora estabelecida em outro Estado:
1) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
2) efetuar o transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deste Estado, mediante registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT.

§ 3° O diferimento previsto neste artigo somente se aplica quando a prestação de serviço de transporte efetuada e a operação a que corresponder forem regulares e idôneas.

§ 4° Para formalização da opção exigida no inciso I do § 1° deste artigo, será observado o que segue:
I – a comunicação prévia deverá ser efetuada à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pelo diferimento e tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da formalização do pedido.

§ 5° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à formalização da opção a que se refere o item 4 da alínea a do inciso III do § 2° deste artigo, a ser efetuada pelo prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 6° Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do remetente, destinatário, bem como do prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 7° Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 8° Incumbe aos estabelecimentos remetente, destinatário e prestador de serviço de transporte, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, manter arquivadas as certidões da regularidade própria e dos demais envolvidos na operação e respectiva prestação, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 9° As certidões a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações e prestações ocorridas durante o referido período.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de abril de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de abril de 2012, 191° da Independência e 124° da República.