| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | preâmbulo, quarta fundamentação exarada na motivação do Ato | “CONSIDERANDO as disposições contidas na Seção XXVI do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
b) | artigo 4°,
caput | “Art. 4° Ressalvada a opção de que trata o artigo 338 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, são obrigados a utilizar o CT-e, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 3° desta portaria e no respectivo parágrafo único, os prestadores de serviço de transporte enquadrados nas disposições do § 2° do artigo 337, também do RICMS/2014. (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011, combinado com o § 1° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)” |
c) | artigo 4°,
§ 3°-A | “§ 3°-A Observado o disposto no artigo 340 do RICMS/2014, fica, também, facultada a emissão do CT-e aos estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, remetentes ou destinatários de mercadoria, em substituição à obtenção de Conhecimento de Transporte Avulso para acobertar a prestação de serviço de transporte executada pelo transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outra unidade federada.” |
d) | artigo 4°,
§ 7° | “§ 7° Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, nos termos deste artigo, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nas hipóteses dos §§ 1° e 3° do artigo 17, bem como quando houver a opção de que trata o artigo 338 do RICMS/2014. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)” |
e) | artigo 13,
caput | “Art. 13 O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, previsto no artigo 342 do RICMS/2014, obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE) e será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do correspondente CT-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012) |
f) | artigo 15,
caput | “Art. 15 O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter, em arquivo digital, os CT-e pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para apresentação à administração tributária, quando solicitados. (cf. cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 9/2007) |
g) | artigo 17,
§ 1°, inciso I | “I – acompanhar o trânsito da carga correspondente, para entrega ao destinatário da mercadoria, que deverá conservá-la pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para a guarda dos documentos fiscais; (cf. inciso I do § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)” |
h) | artigo 17,
§ 1°, inciso II | “II – arquivo do emitente que deverá conservá-la pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014 para a guarda dos documentos fiscais; (cf. inciso II do § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)” |
i) | artigo 17,
§ 1°, inciso III | “III – ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para a guarda dos documentos fiscais. (cf. inciso III do § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)” |
j) | artigo 17,
§ 7° | “§ 7° O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, junto à via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 6° também deste preceito. (cf. § 8° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)” |
k) | artigo 17,
§ 16 | “§ 16 Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, é obrigatório o registro do documento fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014.” |
l) | artigo 23,
§ 1° | “§ 1° Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, número de inscrição no CNPJ do emitente e do tomador, valor e respectiva situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014.” |