Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:2
Complemento:/2012
Publicação:02/13/2012
Ementa:Permite, até 31 de julho de 2012, ao Estado do Amapá não exigir a cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Proutos Industrializados - IPI - na hipótese que especifica, para concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos termos do Convênio ICMS 38/01.
Assunto:Veículo Aluguel/Táxi




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
. Consolidado até o Conv. ICMS 72/12.
· Publicado no DOU de 13.02.12, p. 71, pelo Despacho 20/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 1º.03.12, p. 35, pelo Ato Declaratório 4/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.029/12.
. Alterado pelo Conv. ICMS 72/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A exigência da cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, prevista no inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, não se aplica, até 31 de dezembro de 2012, aos Estados do Amapá e de Pernambuco, na hipótese em que o adquirente exerça atividade há menos de um ano como condutor autônomo, nos casos da primeira aquisição de veículo em decorrência da ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/12) Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Amapá, no período de 1º de agosto de 2011 até a data da produção de efeitos deste convênio, para a concessão do benefício da isenção de que trata o Convênio ICMS 38/01, sem a exigência da cópia da autorização referida na cláusula primeira deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.