Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 33, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 . Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 13/10. . Revogado pelo Ajuste SINIEF 12/12, efeitos a partir de 1º/11/12.
Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 13/10, efeitos a partir de 1º.01.11)
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.