Texto:
I - ordem alfabética de Município;
II - ordem crescente do CGC dentro de cada Município;
III - ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC.
Parágrafo único. Terminada listagem de um Município, nas condições previstas neste Convênio, deverá ocorrer mudança de página.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.