Texto: CONVÊNIO ICMS 152/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020. . Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 42, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2020, Seção 1, p. 760, pelo Ato Declaratório 24/2020. . Aprovado pela Lei 11.329/2021.
"§ 1º Aos Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe e ao Distrito Federal fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.". Cláusula segunda Fica o Estado do Paraná autorizado a restabelecer os parcelamentos concedidos com base nas Leis Estaduais nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, nº 18.468, de 30 de abril de 2015 e nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que tenham sido cancelados no período de 1° de março de 2020 a 30 de junho de 2020, independente do período de sua inadimplência, quando se tratar de empresa em processo de recuperação judicial.
§ 1º O restabelecimento de que trata esta cláusula será retroativo à data que ocorreu a rescisão, independente do período de atraso das parcelas.
§ 2° Aos parcelamentos reestabelecidos, de que trata o caput desta cláusula, serão mantidos nas formas e condições das legislações vigentes oferecidas no momento de sua adesão original, observado o disposto no § 3° desta cláusula.
§ 3° As empresas de que trata o caput desta cláusula terão o saldo devedor do parcelamento integralmente reparcelado em número de parcelas correspondente ao dobro do número de parcelas vincendas dos parcelamentos que aderiu.
§ 4º Legislação estadual poderá dispor sobre condições, requisitos e os prazos de adesão e para pagamento das parcelas de que trata estre convênio. Cláusula terceira Fica o Estado do Paraná autorizado a anular créditos tributários, constituídos até a data de entrada em vigor deste convênio, que tenham como objeto glosas de créditos decorrentes de vedação da fruição de benefícios fiscais previstos da legislação estadual, por conta de inadimplência, quando se tratar de empresa em processo de recuperação judicial.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput desta cláusula, considera-se como termo inicial, o prazo de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data do protocolo do pedido de recuperação judicial. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.