Texto: DECRETO Nº 1.836, DE 06 DE MARÇO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 02, de 17/02/2009, publicado no Diário Oficial da União de 19/02/2009; D E C R E T A: Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I – alterados o caput e os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do § 1º do artigo 308-C-2, como segue: “Art. 308-C-2 O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC e com biodiesel – B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta subseção, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009) ................................................................................................................................................ § 1º ......................................................................................................................................... ................................................................................................................................................. III – Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; IV – Anexo IV (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100, realizadas por distribuidora; (cf. inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009) V – Anexo V (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100, realizadas por distribuidora; (cf. inciso V da cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009) VI – Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; VII – Anexo VII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; VIII – Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel – B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (cf. inciso VIII da cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009) ...........................................................................................................................” II – alterado o inciso VII do artigo 308-C-3, conforme assinalado: “Art. 308-C-3 ....................................................................................................... ............................................................................................................................. VII – elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel – B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII. (cf. inciso VII da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009) ...........................................................................................................................” III – alterado o inciso VII do artigo 308-C-4, da seguinte forma: “Art. 308-C-4 ....................................................................................................... ............................................................................................................................. VII – elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel – B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII. (cf. inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)” IV – alterados o caput, o inciso II e o parágrafo único do artigo 308-C-5, consoante indicação infra: “Art. 308-C-5 A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel – B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina ‘A’ e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009) ............................................................................................................................. II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina ‘A’ ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina ‘A’ ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V; (cf. inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009) ............................................................................................................................. Parágrafo único Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel – B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos do caput, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel – B100, realizadas por seus clientes de gasolina ‘A’ ou de óleo diesel. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009).” V – alterados o caput e os incisos II e IV do artigo 308-C-6, nos seguintes termos: “Art. 308-C-6 A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel – B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina ‘A’ e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009) ............................................................................................................................. II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina ‘A’ ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina ‘A’ ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V; (cf. inciso II da cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009) ............................................................................................................................. IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo V, protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor de gasolina ‘A’ ou de óleo diesel, conforme o caso; (cf. inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009) ...........................................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de fevereiro de 2009. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de março de 2009, 188o da Independência e 121° da República.