Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:124
Complemento:/2001
Publicação:12/14/2001
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 124/01

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 09/01, publicado no DOU de 10/01/02. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada, em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, nas aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica:

I - isenção do ICMS devido:

a) relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;
b) na importação;
II – redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 12% do valor da operação.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com os benefícios previstos nesta cláusula.

§ 2 Os benefícios previstos nesta cláusula somente se aplicam:

I - nas aquisições efetuadas para a construção ou ampliação das seguintes usinas:

a) de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob n 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I;

b) de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob n 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II;

II - no tocante à importação, aos produtos arrolados nos Anexos deste convênio, que não tenham similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

A N E X O I