Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
912/2024
06/07/2024
06/07/2024
11
07/06/2024
07/06/2024

Ementa:Altera o Decreto n° 289, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, o arranjo institucional e os procedimentos para a execução dos programas com recursos provenientes de empréstimos internacionais em que a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso seja o órgão executor
Assunto:Administração Pública Estadual
Operaçaõ de Crédito/Emprestimos Internacionais
Alterou/Revogou:DocLink para 289 - Alterou o Decreto 289/2023
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 912, DE 07 DE JUNHO DE 2024.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 07.06.2024, p. 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 729, de 26 de fevereiro de 2024, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 289, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, o arranjo institucional e os procedimentos para a execução dos programas com recursos provenientes de empréstimos internacionais em que a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso seja o órgão executor, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso III do artigo 5°, nos seguintes termos:

“Art. 5° (...)
(...)
III - Membros: Secretários dos órgãos beneficiários, ou representantes por eles indicados, Secretário Adjunto de Projetos Estratégicos da SEFAZ, Chefe do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados da SEFAZ e Líderes de Componente;
(...).”

II - renumerado o parágrafo único do artigo 6° para § 1°, bem como acrescentado o § 2° ao mesmo dispositivo, conforme segue:

“Art. 6° (...)
(...)

§ 1° (...)

§ 2° O Coordenador Geral da UCP deverá comunicar aos membros dos demais Comitês as deliberações sobre replanejamento do projeto que impliquem em mudanças de marcos pactuados com o banco financiador.”

III - alterados os incisos III e IV do artigo 7°, bem como o parágrafo 3°, conforme segue:

“Art. 7° (...)
(...)
III - Membros: Líder do Componente, Líder do Produto e/ou Subcomponente, Gerentes de Projeto, Secretário Adjunto de Projetos Estratégicos da SEFAZ, Chefe do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados da SEFAZ, Coordenador Técnico da UCP e Coordenador de Aquisições da UCP;
IV - Secretário: Coordenador de Planejamento e Monitoramento da UCP.
(...)

§ 3° Nas reuniões da instância operacional deverão participar os membros previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, sendo facultada a participação do Líder do Componente e do Secretário Adjunto de Projetos Estratégicos da SEFAZ.
(...).”

IV - ficam acrescentados os parágrafos 3° a 5° ao artigo 18, como segue:

“Art. 18 (...)

(...)

§ 3° A ordenação de despesas caberá ao ordenador de despesas do órgão executor ou autoridade com poderes delegados para a ordenação.

§ 4° Os contratos ou instrumentos equivalentes, quando se tratar de bens ou serviços destinados ao órgão ou à entidade beneficiários, serão assinados em conjunto pelo órgão executor e pelos órgãos envolvidos.

§ 5° Nos casos previstos no § 4° deste artigo, a responsabilidade pela gestão e fiscalização contratual será definida em portaria conjunta do órgão executor e do órgão beneficiário.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda