Texto: DECRETO N° 912, DE 07 DE JUNHO DE 2024. . Publicado na Edição Extra do DOE de 07.06.2024, p. 11.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 729, de 26 de fevereiro de 2024, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 289, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, o arranjo institucional e os procedimentos para a execução dos programas com recursos provenientes de empréstimos internacionais em que a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso seja o órgão executor, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o inciso III do artigo 5°, nos seguintes termos:
“Art. 5° (...) (...) III - Membros: Secretários dos órgãos beneficiários, ou representantes por eles indicados, Secretário Adjunto de Projetos Estratégicos da SEFAZ, Chefe do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados da SEFAZ e Líderes de Componente; (...).” II - renumerado o parágrafo único do artigo 6° para § 1°, bem como acrescentado o § 2° ao mesmo dispositivo, conforme segue:
“Art. 6° (...) (...)
§ 1° (...)
§ 2° O Coordenador Geral da UCP deverá comunicar aos membros dos demais Comitês as deliberações sobre replanejamento do projeto que impliquem em mudanças de marcos pactuados com o banco financiador.” III - alterados os incisos III e IV do artigo 7°, bem como o parágrafo 3°, conforme segue:
“Art. 7° (...) (...) III - Membros: Líder do Componente, Líder do Produto e/ou Subcomponente, Gerentes de Projeto, Secretário Adjunto de Projetos Estratégicos da SEFAZ, Chefe do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados da SEFAZ, Coordenador Técnico da UCP e Coordenador de Aquisições da UCP; IV - Secretário: Coordenador de Planejamento e Monitoramento da UCP. (...)
§ 3° Nas reuniões da instância operacional deverão participar os membros previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, sendo facultada a participação do Líder do Componente e do Secretário Adjunto de Projetos Estratégicos da SEFAZ. (...).” IV - ficam acrescentados os parágrafos 3° a 5° ao artigo 18, como segue:
“Art. 18 (...)
(...)
§ 3° A ordenação de despesas caberá ao ordenador de despesas do órgão executor ou autoridade com poderes delegados para a ordenação.
§ 4° Os contratos ou instrumentos equivalentes, quando se tratar de bens ou serviços destinados ao órgão ou à entidade beneficiários, serão assinados em conjunto pelo órgão executor e pelos órgãos envolvidos.
§ 5° Nos casos previstos no § 4° deste artigo, a responsabilidade pela gestão e fiscalização contratual será definida em portaria conjunta do órgão executor e do órgão beneficiário.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.