Texto: PROTOCOLO ICMS 08/96 . Consolidado até o Protocolo ICMS 38/2020. . Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.043/96, 3.803/04 . Adesão de RO e SP pelo Prot. ICMS 11/96, efeitos a partir de 01.10.96. . Adesão do PA pelo Prot. ICMS 14/96, efeitos a partir de 20.09.96. . Adesão do AM pelo Prot. ICMS 27/96, efeitos a partir de 01.10.96. . Exclusão de AL pelo Prot. ICMS 26/97, efeitos a partir de 06.10.97. . Adesão do AL pelo Prot. ICMS 6/03. . Alterado pelos Protocolos ICMS 27/18, 38/2020.
considerando, ainda, a necessidade de uma efetiva integração entre os organismos envolvidos na atividade pesqueira, resolvem celebrar o seguinte
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata esta cláusula, fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
Cláusula segunda As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas neste Protocolo e nos termos da legislação de cada unidade da Federação, deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as seguintes informações: I - identificação do destinatário; II - número e data da nota fiscal.
Cláusula terceira Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 38/2020, efeitos a partir de 1°.02.2021)
§ 1º Para o exercício atual, o resultado do levantamento de que trata esta cláusula deverá ser remetido a cada unidade da Federação até o dia 30 de junho corrente. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Prot. ICMS 27/18, efeitos a partir de 1°.06.18)
§ 2º Alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 38/2020, efeitos a partir de 1°.02.2021)
Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de junho de 1996.