Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2593/2010
05/27/2010
05/27/2010
2
27/05/2010
**21/05/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Isenção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:**Efeitos retroagidos a 21/05/2010


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.593, DE 27 DE MAIO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 73, de 3 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 5/2010, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 141 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 141 Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Convênio ICMS 73/2010 – efeitos a partir de 21 de maio de 2010)
§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I – o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011.
Nota:
1. Convênio impositivo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.