Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:43
Complemento:/2024
Publicação:04/29/2024
Ementa:Revigora, convalida e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 210/21, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de fornecimento efetuadas pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, de etanol hidratado combustível -EHC - de sua produção, para os seus cooperados na forma que especifica.
Assunto:ICMS
Etanol Hidratado Combustível – EHC




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 185, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 16.05.2024, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 15/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Convênio ICMS nº 210, de 9 de dezembro da 2021, fica:
I - revigorado a partir da data da publicação da ratificação nacional deste convênio;
II - prorrogado até 30 de abril de 2026.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações abrangidas pelo Convênio ICMS nº 210/21, praticadas no período de 1º de janeiro de 2024 até a data do início de vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.