Texto: CONVÊNIO ICMS 87/96 . Publicado no DOU de 18 e 20.12.96. . Aprovado pelo Decreto 1.403/97 . Introduzido no RICMS pelo Decreto 1.444/97.
“Cláusula segunda As operações relacionadas com o mercado de opções serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM.” Cláusula segunda Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Convênio, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.” Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Belém, PA, 13 de dezembro de 1996. Obs: Este Convênio não necessita de ratificação apesar de ter constado na cláusula terceira.