Texto: DECRETO Nº 901, DE 19 DE ABRIL DE 2021
CONSIDERANDO as necessidades advindas do setor artístico-cultural em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus;
CONSIDERANDO a natureza assistencial dos benefícios que se pretendem regulamentar e, tendo em vista a essencialidade dos recursos financeiros para a manutenção da categoria, que implica na urgência de transferência de recursos, por meio da desburocratização do sistema de concessões, D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 8º, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redaçã “Art. 8º (...) (...)
IX - Termo de Compromisso Especial: instrumento pelo qual serão realizadas, em caráter excepcional e temporário, as transferências voluntárias de recursos provenientes da Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, para pessoas físicas e pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.” Art. 2º Fica alterado o Capítulo XIV, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º No ato da celebração do Termo de Compromisso Especial, fica dispensada a apresentação de certidões e documentos de regularidade fiscal.
§ 2º Fica dispensado o cadastramento do Termo de Compromisso Especial no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL manter sob sua guarda os documentos relacionados ao referido termo para fins de prestação de contas e fiscalização.
§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer deverá divulgar em seu sítio oficial da internet o edital do chamamento público, com antecedência mínima de quinze dias. Art. 44-L Os beneficiários dos recursos decorrentes do inciso I do art. 44-K deverão indicar conta bancária em que seja titular para recebimento dos valores, podendo esta ser de qualquer instituição financeira, inclusive bancos digitais, e apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após a finalização do projeto.
§ 1° A SECEL realizará análise da prestação de contas e emitirá relatório técnico sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução.
§ 2° O relatório sobre a execução financeira, que conterá a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, será emitido somente na hipótese de descumprimento de metas e de resultados estabelecidos pela Administração Pública para a destinação de recursos utilizados na execução das ações emergenciais. Art. 44-M Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 446, de 16 de março de 2016 aos repasses tratados nesse Capítulo.” Art. 44-N Este Capítulo terá vigência até 31/12/2021. Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.