Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:227
Complemento:/2023
Publicação:12/28/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 129/23, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.
Assunto:Benefícios Fiscais
Calamidade Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 227, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 28.12.2023, Seção 1, p. 145, pelo Despacho 85/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.01.2024, Seção 1, p. 13, pelo Ato Declaratório 2/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 387ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 129, de 15 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput":

"Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até 27 de março de 2024.";

II - a alínea "b" do inciso II do parágrafo único:
"b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 27 de março de 2024;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA