Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 227, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 28.12.2023, Seção 1, p. 145, pelo Despacho 85/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 16.01.2024, Seção 1, p. 13, pelo Ato Declaratório 2/2024.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 129, de 15 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput":
"Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até 27 de março de 2024.";
II - a alínea "b" do inciso II do parágrafo único: "b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 27 de março de 2024;". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA