Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
38/2000
06/30/2000
07/17/2000
22
17/07/2000
17/07/2000

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre a estimativa fiscal.
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 100 - Alterou Portaria 100/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 61 - Revogada pela Portaria 061/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 038/2000-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 80 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, o enquadramento, revisão desenquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto;

CONSIDERANDO as alterações carreadas ao Regulamento do ICMS, através do Decreto nº 1.532, de 29 junho de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre a estimativa fiscal, passam a vigorar com a redação que segue:

I – o artigo 9º:

“Art. 9º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido em moeda corrente e/ou compensado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, e o apurado será:

I – se favorável ao fisco:

a) no caso de paralisação de atividades, recolhida até o último dia útil do mês subseqüente ao do mês em que ocorreu a paralisação, informado na GIA-ICMS ELETRÔNICA;

b) no caso de desenquadramento, recolhida até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao período considerado como submetido ao regime, informado na GIA-ICMS ELETRÔNICA;

c) decorridos os prazos mencionados nas alíneas anteriores, recolhida espontaneamente ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;

II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo antecedente:

a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro ‘Crédito do Imposto Outros Créditos’ - com a expressão ‘Excesso de Estimativa’;

b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade.

§ 1º No mês em que ocorrer a paralisação das atividades não se aplica o regime de estimativa, devendo o valor apurado referente ao mesmo ser recolhido juntamente com a diferença de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O desenquadramento do regime de estimativa não dispensa o recolhimento de parcela de estimativa vencida, referente a período encerrado.

§ 3º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Coordenador de Arrecadação, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Coordenadoria de Fiscalização.

§ 4º As autorizações concedidas com base no parágrafo anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado.

§ 5º Qualquer restituição, na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de levantamento fiscal.

§ 6º A mudança do estabelecimento para outro município não implica suspensão do regime de estimativa, não desobrigando o contribuinte de promover os recolhimentos das parcelas subseqüentes no montante e prazos regulamentares, nem lhe assegurando compensação de eventuais créditos.

§ 7º Fica, porém, o contribuinte que transferir seu estabelecimento para outro município obrigado a apresentar GIA-ICMS ELETRÔNICA referente ao período em que vigorou o enquadramento no regime até a data da transferência do município de origem, inclusive com apuração do saldo devedor ou credor, que será, respectivamente:

I – recolhido, no prazo estabelecido para recolhimento da diferença da estimativa apurada, juntamente com as operações verificadas no município de destino;

II – compensado, na forma e prazos fixados para o final do semestre, após o confronto entre os totais das operações verificadas em todos os municípios, vedada a antecipação do seu aproveitamento.”

II – o artigo 10:

“Art. 10 A apresentação de pedido de paralisação temporária de atividades implicará a suspensão do pagamento das parcelas estimadas durante a vigência dessa paralisação, conforme prevê a legislação.

§ 1º Juntamente com a FAC de paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá apresentar a GIA-ICMS-ELETRÔNICA relativa ao período em que esteve em atividade, no semestre civil, de acordo com a legislação própria.

§ 2º Caso o contribuinte retorne às suas atividades dentro do mesmo semestre civil em que ocorreu a sua cessação, estará automaticamente enquadrado no regime de estimativa, devendo recolher a parcela mensal pelo último montante estimado, independentemente do recebimento do respectivo DAR-1/AUT do mês de referência.”

III – o § 1º do artigo 12:

“Art.12 ..................................................................................................

§ 1º Aplica-se o disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo no enquadramento de contribuintes que, em 30.06.2000, já estavam enquadrados no regime de estimativa fixa.
..............................................................................................................."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2000.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda