Texto: LEI Nº 8.394, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do CONDEPRODEMAT serão indicados pelo Conselho, dentre os Secretários de Estado, membros do Conselho, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 2º Incumbe ao CONDEPRODEMAT: I - aprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais; II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação; III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos programas instituídos na lei que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso; IV - sugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas; V - definir os critérios para concessão de benefícios fiscais; VI - deliberar sobre todo assunto que lhe for submetido. Art. 3º O deferimento do pedido de enquadramento nos programas de desenvolvimento, no âmbito das Secretarias finalísticas, para fins de concessão de benefícios fiscais, deverá observar a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem como o cumprimento de todas as suas exigências. Art. 4º O CONDEPRODEMAT funcionará de acordo com o seu Regimento Interno. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.