Texto: PORTARIA Nº 081/2002-SEFAZ
I – acrescenta o Parágrafo único ao artigo 1º:
“Art. 1º ...
Parágrafo único O disposto nesta Portaria aplica-se também aos contribuintes com direito a crédito do ICMS e que se encontram impossibilitados de compensação em conta gráfica, em virtude de exercerem atividades cujas operações estejam sujeitas a recolhimento do imposto a cada saída de mercadoria.”
II – acrescenta o inciso VI e os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º:
“Art. 5º ...
...
VI – laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado demonstrando a quantidade diária e mensal de combustível utilizado por cada equipamento no setor produtivo de estabelecimento industrial ou rural, devendo este último ser complementado com a informação do consumo por hectare e totalizado por ciclo produtivo.
§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III, desde que devidamente justificado e a critério do fisco, a via original do documento poderá ser substituída por fotocópia autenticada pelo Gerente da Agência Fazendária responsável pela emissão do mesmo.
§ 5º Os pedidos de autorização de crédito referentes a aquisições do ativo permanente deverão ser apresentados em pedido apartado.
§ 6º Na hipótese do inciso VI, tratando-se de estabelecimento rural, deverá também ser anexado um demonstrativo constando a(s) área(s) plantada(s) por tipo de cultura e a produtividade alcançada ou prevista para a(s) mesma(s).
III – dá nova redação ao § 1º e acrescenta o § 5º ao artigo 7º:
“Art. 7º ....
....
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III e VII, a autorização de aproveitamento do crédito poderá ser deferida de plano pelo Gerente da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, o pedido de aproveitamento do crédito deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – Autorização de Venda – A.V.E., emitido pela Bolsa de Cereais e Mercadorias do Estado de Mato Grosso;
II – original do espelho da operação emitido pelo Banco do Brasil, contendo o número da A.V.E.;
III – comprovante de recolhimento para a CONAB, devidamente autenticado, contendo o número da A.V.E.”
IV – acrescenta o artigo 7º-A:
“Art. 7º-A A autorização de crédito referente a aquisição de insumos agropecuários, inclusive combustíveis, fica condicionada a comprovação de que os mesmos sejam compatíveis com as particularidades da topografia, fertilidade do solo, tipo de máquina, área plantada, nível tecnológico empregado, respeitando o limite máximo fixado para cada cultura pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ou de outras instituições oficiais de pesquisa.”
V – dá nova redação ao artigo 8º:
“Art. 8º A autorização para aproveitamento de crédito prevista nos §§ 1º e 4º do artigo anterior não dispensa a remessa dos autos à Gerência de Créditos Fiscais – GCF para fins de homologação.”
VI – dá nova redação ao § 4º e acrescenta § 5º ao artigo 13:
“Art. 13 ...
§ 4º Fica facultado ao Superintendente Adjunto de Fiscalização a dispensa da diligência fiscal para verificação de idoneidade prevista no caput, nas hipóteses a seguir:
I – nas operações interestaduais: se o documento fiscal encontrar-se cadastrado no Sistema ICMS Garantido;
II – nas operações internas: se o documento fiscal estiver cadastrado no Sistema de Informações Tributárias – SITRAN, informado pelo remetente.
§ 5º A dispensa da diligência fiscal de que trata o parágrafo anterior não desonera a necessidade da GCF anexar ao processo o relatório com as informações da Nota Fiscal fornecido pelos Sistemas consultados.
VII – acrescenta o artigo 16-A:
“Art. 16-A Fica a Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares para cumprimento do disposto nesta Portaria.”
VIII – fica revogado o inciso VI do artigo 7º.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2002.