Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:22
Complemento:/81
Publicação:11/06/1981
Ementa:Autoriza a concessão de crédito presumido do ICM para as operações que específica.
Assunto:Ave/Carne/Miudeza




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 22/81

Ratificação Nacional DOU de 25.11.81, pelo Ato COTEPE nº 06/81.
O Conv. ICM 29/81 posterga para 01.04.82 o termo inicial
Revogado, a partir de 09.07.82, pelo Conv. ICM 08/82. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, autorizados a conceder, nas saídas tributadas, de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM relativo à respectiva ração ou insumos desta, cujo montante será fixado em Protocolo, firmado pelos referidos Estados.

Parágrafo único. No exercício de 1982, o montante do crédito presumido estabelecido nos termos desta Cláusula será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.