Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:22
Complemento:/92
Publicação:08/04/1992
Ementa:Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24.10.89, e adota outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Veículos Automotores


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 22/92
. Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
. Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92.
. Convênio ICMS 107/89 foi revogado a partir de 16.10.92, pelo Conv. ICMS 132/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento importador e industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado".

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas e juros de mora das empresas importadoras ou fabricantes de veículos automotores em relação ao imposto devido por substituição tributária, no tocante a subseqüente operação realizada por seus revendedores, nos termos do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, desde que o pagamento do tributo se faça por meio de recolhimento ou de conversão em renda das importâncias depositadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da vigência deste Convênio, e desde que haja desistências das ações judiciais interpostas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.