Texto: CONVÊNIO ICMS 37/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019 . Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 101, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 24.04.2019, Seção 1, p. 22 e 23, pelo Ato Declaratório 5/19.
I – a ementa: “Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.”;
II – o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de base de cálculo de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.