Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 25 DE ABRIL DE 2024 . Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 186, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 16.05.2024, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 15/2024.
§ 1º O disposto neste convênio aplica-se, também, aos débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio.
§ 2º O débito fiscal poderá ser pago nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios; II - de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios; III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios.
§ 3º O débito fiscal de empresário ou sociedade empresária, com deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como de contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente, poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) parcelas da seguinte forma: I - com redução de 90% (noventa por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; II - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas; III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas; IV - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;
§ 4º Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento previsto no § 3º desta cláusula será rescindido e o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução. Cláusula segunda A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, apresentados em nome do respectivo sujeito passivo. Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação; II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas; III - o valor mínimo da parcela; IV - a rescisão de parcelamento; V - os honorários advocatícios; VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio e o controle do programa. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.