Texto: PROTOCOLO AE 05/73 . Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75. . Adesão da BA pelo Conv. 43/75, efeitos a partir de 01.01.76 . Revogado, a partir de 10.05.77, pelo Conv. ICM 07/77.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nesta cláusula, o imposto devido será recolhido pelo produtor e indenizado pelo destinatário. Cláusula quarta O imposto devido pelo produtor de leite será recolhido pelo destinatário, quando situado na mesma Unidade da Federação. Cláusula quinta Por ocasião do recolhimento a que se refere a cláusula anterior, o imposto será calculado da seguinte forma: Débito - Alíquota interna X preço do leite posto na plataforma da usina; Crédito Presumido - 90% da alíquota interna X preço do leite posto na plataforma da usina. Cláusula sexta Nas operações interestaduais a que se refere a cláusula terceira, o estabelecimento destinatário recolherá o imposto de circulação de mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre 10% por cento do valor do leite posto na plataforma da usina. Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo AE 04/73, de 16 de maio de 1973. Cláusula oitava O disposto no presente protocolo será aplicado às saías de leite "in natura" realizadas a partir de 1º de junho de 1973. Rio de Janeiro, 30 de maio de 1973