Texto: AJUSTE SINIEF 03/85
“Art. 64. ................................................................................
§ 4º As Unidades da Federação poderão dispensar o “visto” de que trata este artigo, desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial, ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação estadual.”
Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.