Texto: AJUSTE SINIEF 04/90 . Aprovado pelo Decreto 2.911/90.
“§ 6º A repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se por ele for dispensada.”
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.