Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 10.07.2019, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 46/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2019, Seção 1, p. 134, pelo Ato Declaratório 7/19. . Ficam prorrogado até 31 de dezembro de 2021, pelo Conv. ICMS 74/2020.
Parágrafo único. Constituem a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/1998, o Distrito Federal e os municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, do Estado de Minas Gerais. Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais em conjunto com o Distrito Federal deve fixar a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício deste convênio.
Parágrafo único. Legislação estadual e distrital poderá estabelecer condições, limites e regras de controle para fruição do benefício previsto neste convênio.. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 até 31 de agosto de 2020.