Texto: LEI Nº 11.862, DE 15 DE AGOSTO DE 2022. Autor: Poder Executivo
“Art. 1º-A Fica autorizada a efetivação de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a qualquer tempo, mediante o devido processo administrativo que comprove a necessidade de tal mecanismo, que poderá ser implementado mediante: I - subvenção econômica, na forma autorizada por esta Lei; II - prorrogação do prazo de vigência do contrato; III - postergação de investimentos; IV - outras formas permitidas, de acordo com o serviço público concedido e a capacidade orçamentária do poder concedente.
Parágrafo único As formas de implementação fixadas nos incisos I a IV deste artigo poderão ser utilizadas isolada ou cumulativamente, a critério do poder concedente, de modo a preservar o equilíbrio do contrato e a continuidade da prestação do serviço público, com redução de dispêndio de recursos públicos.” Art. 2º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As partes contratantes interessadas no reequilíbrio econômico financeiro de que trata esta Lei deverão encaminhar requerimento específico à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT, acompanhado da devida comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro. (...)” Art. 3º Ficam alterados os §§ 1°, 2° e 3° do art. 5º da Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
§ 1º Autuado o requerimento, caberá à AGER/MT, no prazo do art. 30 da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, antes de encaminhá-lo para julgamento: I - promover a notificação da parte requerida para o exercício do contraditório sobre os fatos apresentados; II - emitir parecer técnico sobre a planilha de custos, a efetividade dos gastos e o cálculo final, conforme metodologia adequada ou prevista no contrato a ser aplicada.
§ 2º A AGER/MT, por meio da Advocacia Geral Reguladora, sem prejuízo das competências da Procuradoria - Geral do Estado, deverá apresentar parecer jurídico no que tange à legalidade do pleito e do procedimento.
§ 3º Instruído o processo, a AGER/MT promoverá julgamento do pleito, com a devida justificativa técnico-jurídica sobre os fatos e os cálculos apresentados, seguido de comunicação às partes.” Art. 4º Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Da decisão que apreciar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, caberá Recurso Administrativo à AGER/MT, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Recebido o recurso administrativo pelo Gabinete da Presidência da AGER/MT e, após sorteio do relator, este: I - remeterá os autos à Advocacia Geral Reguladora para a elaboração de parecer no que tange à legalidade; II - após, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
§ 2º O poder concedente poderá ser auxiliado pela Procuradoria-Geral do Estado, em sua respectiva área de atuação, na análise da viabilidade técnico-jurídica do recurso e, em sendo viável, na sua interposição.
§ 3º A decisão final da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT possui caráter vinculante e apenas poderá ser modificada para correção de erros materiais, devidamente apresentados e justificados à AGER.
§ 4º Na hipótese de decisão favorável ao reequilíbrio econômico-financeiro, caberá ao poder concedente providenciar o termo aditivo ao contrato de concessão, na forma do art. 1º-A desta Lei.” Art. 5º Fica acrescentado o art. 9º-A à Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A O crédito adicional especial de que trata o art. 8º desta Lei será suplementado através da utilização de recursos provenientes de remanejamentos orçamentários durante o exercício de 2022 e posteriores.” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.