Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
966/2007
12/06/2007
12/06/2007
2
06/12/2007
06/12/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária- Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 966, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes em seu conteúdo, a fim de adequá-lo a alterações anteriormente inseridas;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterado o artigo 43, como segue:

“Art. 43 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 80 a 85 ou dos artigos 87-A a 87-I.”

II – substituído o texto dos artigos 49-A, 50-A, 343-D, 398-H, 411 e 589-A pela anotação “expirado”, conforme adiante assinalado:

“Art. 49-A (expirado)

“Art. 50-A (expirado)

“Art. 343-D (expirado)

“Art. 398-H (expirado)

“Art. 411 (expirado)

“Art. 589-A (expirado)

III – alterado o inciso V do artigo 199, como segue:

“Art. 199 ......
........

V – na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 6º do artigo 2º;
.......”

IV – alterado o § 2º do artigo 326, nos seguintes termos:

“Art. 326 ..........
.............

§ 2º Nas saídas de álcool etílico anidro combustível – AEAC e de álcool hidratado combustível – AEHC, o diferimento será regido, respectivamente, pelo disposto no artigo 305 e nos artigos 306 a 308.

............”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda