Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
18/2001
04/06/2001
04/10/2001
6
10/04/2001
01/04/2001

Ementa:Em caráter excepcional, autoriza o DETRAN/MT a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA referentes a exercícios até 2000, no período que indica, suspende a eficácia de dispositivos da Portaria nº 094/2000-SEFAZ e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 349 - Revogada pela Portaria 349/2011
Observações:Vide Informações nºs: 105/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 018/2001-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO , no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º Em caráter excepcional, fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT autorizado a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA, referentes a exercícios até 2000, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2001.

Art. 2º Para fruição do parcelamento a que alude o artigo anterior, os contribuintes em débito com o IPVA referente a exercícios até 2000 deverão requerê-lo até 31 de maio de 2001 junto às unidades do DETRAN/MT.

§ 1º O parcelamento de que trata este artigo poderá ser deferido em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que o total de cada parcela não seja inferior ao valor equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da sua solicitação.

§ 2º A existência de parcelamento nos termos deste artigo não dispensa o contribuinte da observância dos prazos de recolhimento do IPVA/2001 nem autoriza o licenciamento do veículo enquanto não cumprido integralmente o acordo.

Art. 3º No período de 1º de abril a 31 de maio de 2001, fica suspensa a eficácia dos artigos 9º a 26 da Portaria nº 094/2000-SEFAZ, de 29.12.2000, bem como de seus anexos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 06 de abril de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda