Texto: PORTARIA N° 94/2003-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT,
R E S O L V E:
Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26 de dezembro de 2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT:
I – acrescentados os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 26:
“Art. 26 ...
...
§ 11 O Produtor Rural – Pessoa Física que explorar a terra na condição de Posseiro ou Ocupante e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra deverá apresentar Declaração da Prefeitura Municipal do domicílio tributário, conforme modelo em anexo (Anexo IX), contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida.
§ 12 A inscrição estadual concedida na forma do parágrafo anterior é provisória, tendo validade pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período, mediante a apresentação de Declaração pela Prefeitura Municipal, nos termos do referido parágrafo.
§ 13 Nas hipóteses de que tratam os parágrafos 11 e 12, somente será concedida a inscrição estadual definitiva após a apresentação dos documentos mencionados no § 1º .”
II – acrescentado o § 3º ao artigo 42:
“Art. 42 ...
§ 3º Na hipótese de exclusão de sócio, cuja alteração já tiver sido efetuada junto à Receita Federal, há mais de 5 (cinco) anos, a alteração no CCE será promovida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Ficha de Atualização Cadastral – FAC Eletrônica e Anexo Único;
II – cópia autenticada do Contrato Social registrada, ou a Certidão de Breve Relato da JUCEMAT, que comprove a retirada do sócio da empresa há mais de 5 (cinco) anos;
III – Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida pela Procuradoria Geral do Estado em nome da empresa e do sócio que se retira no período da sua participação no quadro societário;
IV – comprovante de exclusão do quadro societário informado à Receita Federal.”
Art. 2º Em anexo à presente, publica-se o Anexo IX da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2003.
WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA