Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:7
Complemento:/2009
Publicação:07/09/2009
Ementa:Autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.
Assunto:NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica
NFP-Nota Fiscal Produtor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 07, DE 3 DE JULHO DE 2009
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 32/2022.
. Publicado no DOU de 09.07.2009, pelo Despacho 171/09.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.078/09.
. Retificado no DOU de 11.01.2010.
. Alterado pelos Ajustes SINIEF 20/10, 04/13, 29/13, 19/14, 14/15, 20/17, 23/18, 29/19, 32/2020, 51/2020, 46/2021, 32/2022.
. Exclusão dos Estados PR e RS pelo Ajuste SINIEF 32/2020.
. Exclusão dos Estados CE, MG, RJ e RO pelo Ajuste SINIEF 46/2021.
. Exclusão dos Estados AC, AP, PE, RN, SE pelo Ajuste SINIEF 32/2022.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 05 de outubro de 1966, celebrar o seguinte

A J U S T E


Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/2022) Paragráfo único. Os documentos previstos no caput serão utilizados na forma e condições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula segunda  As certificações da NFA e da NFPR poderão  ser feitas na internet, nos endereços eletrônicos e sistemas citados na cláusula primeira.

Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2023. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/2022) Parágrafo único. O prazo previsto no caput desta cláusula não se aplica ao Estado do Acre, devendo os referidos documentos serem adequados à NF-e até 31 de dezembro de 2020.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU 11/01/10)

No Ajuste SINIEF 07/09, de 03 de julho de 2009, publicado no DOU de 09 de julho de 2009, Seção 1, página 16, no preâmbulo, onde se lê: “ .... Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, ...”, leia-se: “... Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA