Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
514/2007
07/17/2007
07/17/2007
15
17/07/2007
17/07/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 514, DE 17 DE JULHO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e complementações à legislação do ICMS, relativos à admissão do uso de equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado Coletor de Dados e seu regramento, para operações realizadas fora do estabelecimento por contribuintes deste Estado;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterado o inciso XVIII do artigo 4º:

“Art. 4º ..........

XVIII - a saida do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito.
...............”

II – acrescentado o artigo 357-A:

“Art. 357-A Nas vendas efetuadas nos termos desta Seção, o contribuinte poderá utilizar equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado “Coletor de Dados”, para emissão das respectivas notas fiscais.

§ 1º Para utilização do equipamento a que se refere o caput, o mesmo deverá conter as seguintes especificações técnicas:
I – impressora compatível com a capacidade do equipamento eletrônico e adequada à emissão de notas fiscais, conforme exigências da legislação vigente;
II – totalizador geral irreversível dos registros efetuados, referente ao preço da mercadoria, com capacidade de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
III – contador irreversível do número de ordem das notas fiscais, com capacidade mínima de 6 (seis) dígitos;
IV – capacidade de armazenamento das informações inseridas em memória inviolável, mesmo diante de situações de interrupção de energia elétrica.

§ 2º O estabelecimento emitirá nota fiscal global da carga a cada saída, nos termos do artigo anterior, e anotará no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência os seguintes dados:
I - o número da nota fiscal referida no caput deste parágrafo;
II – o número dos formulários das notas fiscais que serão emitidas por ocasião da venda;
III – o número de identificação do equipamento eletrônico “Coletor de Dados”;
IV – a identificação do veículo transportador e do condutor do veículo.

§ 3º Além dos procedimentos previstos na legislação, o estabelecimento deverá manter cópia dos dados registrados no equipamento eletrônico, em meio magnético, para apresentação ao Fisco quando solicitado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2007, 186° da Independência e 119° da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício