Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/91
04/04/1991
04/09/1991
14
09/04/91
09/04/91

Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1 - Alterada pela Instrução Normativa 001/92;
DocLink para 1 - Revogada pela Instrução Normativa 001/93.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/91 - CGAT
. Consolidada até a Inst. Normativa nº 001/92.

O Coordenador Geral de Administração Tributária no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria-Circular nº 020/91;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de uniformizar os trabalhos de execução do Regime de Estimativa de que trata a citada Portaria,

R E S O L V E:

Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para o enquadramento de contribuinte no Regime de Estimativa, preenchimento dos documentos a serem utilizados e cálculo do imposto estimado.

1.0 - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1.1 - O programa será executado pelas Superintendências Regionais de Fazenda, dentro de suas áreas de jurisdição, através dos Fiscais de Tributos Estaduais, por logradouro, bairro, distrito ou localidade.

1.2 - A 1ª Etapa do Programa será desenvolvida com Ordens de Serviço elaboradas pelas próprias Superintendências. (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02)


1.3 - Nas etapas posteriores, com base nas informações colhidas na fase inicial, as Ordens de Serviço emanarão da Coordenadoria de Fiscalização.

1.4 - Na execução do trabalho deverá ser procedida a verificação dos dados cadastrais do contribuinte e corrigidas as eventuais irregularidades, através do preenchimento do FAC de alteração. (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02)
2.0 - DO ENQUADRAMENTO

2.1 - Serão enquadrados no Regime de Estimativa, a critério do fisco, os contribuintes inscritos nos códigos em atividade econômica previstos no artigo 1º da Portaria Circular nº 020/91, cuja somatória do ICMS recolhido nos últimos 6 (seis) meses corresponda a até 40 (quarenta) salários mínimos.

2.2 - Não serão estimados os contribuintes inscritos no códigos de atividade econômica do comércio varejista, desde que:

a) revendam exclusivamente mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e não tributadas;

b) tenham iniciado a atividade a menos de 6 (seis) meses;

c) possuam mais de um estabelecimento, excetuando-se o caso de depósito fechado. (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02) d) embora em atividade, estejam com a inscrição cassada pela SEFAZ;

e) a somatória do ICMS recolhido nos últimos seis meses seja superior ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.

3.0 - DO PREENCHIMENTO DA GLE, DA FAC E DOS DARs MODELOS 1 e 3.

3.1 A Guia de Lançamento de Estimativa - GLE será preenchida com informações extraídas da escrita fiscal e ou contábil, ou de outro documento que espelhe a real capacidade contributiva do estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses.

3.2 - Como preencher a GLE:

Campo 01 - Tipo do Documento
Assinalar com X o quadro 1, quando do lançamento da estimativa, ou o quadro 2, quando o preenchimento for para retificar o valor estimado.

Campo 02 - REGIME DE PAGAMENTO
Assinalar com X o quadro 1 se o estabelecimento permanecer em regime normal, o quadro 2 se não for estimado por julgar antieconômico em função dos valores das entradas e do estoque existente, o quadro 3 se for estimado.

Campo 03 - PERÍODO DE REFERÊNCIA
Serão os meses considerados para o cálculo da Estimativa. Ex: 01.09.90 a 29.02.91 ou 01.07.90 a 31.12.90, etc.

Campo 04 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
o preenchimento deste campo não necessita explicação.

Campo 05 - ELEMENTOS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO

Quadro 5.1 - Mês a Mês e o ano do período considerado;

Quadro 5.2 - As entradas tributadas dos seis meses considerados;

Quadro 5.3 - A margem de lucro correspondente, de acordo com os incisos I a III do § 1º do artigo 3º da Portaria Circular nº 020/91;

Quadro 5.4 - O resultado da multiplicação da margem de lucro pelas entradas, ou o resultado da soma das entradas com as despesas, caso estas sejam superior ao resultado da multiplicação de margem de lucro pelo total das entradas;

Quadro 5.5 - Alíquota interna, 17% (dezessete por cento);

Quadro 5.6 - Créditos referentes as entradas dos 6 (seis) meses considerados;

Quadro 5.7 - Resultado da multiplicação da base de cálculo pela alíquota, deduzido o crédito correspondente.

Campo 06 - CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS

Quadro 6.1 - Resultado da multiplicação do valor total do quadro 57 pelo índice médio de correção dos seis meses considerados;

Quadro 6.2 - Resultado da divisão do valor do quadro 61 pelo número de meses considerados.

Campo 71 - SAÍDAS TRIBUTADAS DO PERÍODO

Os quadros 71.1, 71.2 e 71.3, serão preenchidos com os mesmos meses considerados no quadro 51, porém, com os valores das saídas tributadas e do ICMS debitado.

Campo 72 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Quadro 72.1 - O capital social será extraído do Contrato Social ou da última alteração contratual.
Todas as despesas constantes nos demais quadros deste campo deverão corresponder aos 6 (seis) meses considerados nos quadros 51 e 71.1.

Quadro 72.3 - Além de honorárias contábeis, poderá haver ainda advocatícios e outros.

Quadro 72.7 - Neste quadro deverá constar as demais despesas não previstas nos demais quadros, tais como:
contribuição social, FGTS, IAPAS, PIS, FINSOCIAL, IPTU, ICMS, IR, Alvará, etc.

3.3 - A Ficha de Atualização Cadastral - FAC será preenchida de acordo com as Instruções constantes no verso da mesma, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via - CIEF
2ª via - CIPF

3.4 - COMO PREENCHER O DAR
CAMPOS

01 - Razão Social da empresa;
02 - Endereço completo;
03 - Nome do Município;
04 - deixar em branco;
05 - Número do CGC;
06 - Número da Inscrição Estadual;
07 - Deixar em branco;
20 - Deixar em branco;
21 - O mês e ano a que corresponde a parcela ou a diferença da estimativa;
22 -Será o dia 25 do mês considerado no campo 21, no recolhimento da parcela estimada, ou o dia 31 de julho ou 31 de janeiro, no recolhimento de diferença de estimativa.
23 -
24 - ICMS Comércio Regime Estimativa;
25 - 1105;
26 - Valor da parcela ou da diferença;
27, 28 e 29 - Estes campos somente serão preenchidos quando o recolhimento for feito fora do prazo previsto na Portaria Circular, devendo, nesse caso, serem preenchidos exclusivamente pelas Exatorias.
30 - Valor total a recolher;
31 - valor referente ao ICMS estimado relativo ao mês de ...

3.5 - O DAR modelo 1 será preenchido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via - CPD
2ª via - Coordenadoria de Arrecadação
3ª via - Contribuinte
4ª via - Exatoria

4.0 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELOS FTE's

4.1 - De posse da Ordem de Serviço, por logradouro, o FTE procederá verificação "in loco" em todos os estabelecimentos, adotando os seguintes procedimentos. (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02)
a) nas empresas que estiverem inscritas em códigos de atividade econômica diversos daqueles previstos para serem estimados, preencher apenas os campos 01 a 04 da GLE.

b) nas empresas inscritas nos códigos de atividade econômica previstos para serem estimados, porém, que comercializem exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas ou não tributadas, ou que estejam em atividade a menos de seis meses, preencher também, apenas os campos 01 a 04 da GLE.

c) nas empresas inscritas nos códigos de atividade econômica previstos para serem estimados, cujo recolhimento do ICMS nos últimos seis meses, ultrapasse o teto estabelecido para estimativa, preencher, além dos campos 01 a 04 da GLE, os quadros 51, 52 e 56 do campo 05 e os quadros 71.1 a 72.7 do campo 07.

d) nas empresas inscritas nos códigos de atividade econômica 5.01.01 a 5.11.99 cujo recolhimento do ICMS nos últimos seis meses enquadrar no limite estabelecido para estimativa, lavrar o Termo de Início de Fiscalização, fazer as anotações que julgar necessárias ao preenchimento do GLE e, a seu critério, exigir a apresentação dos livros e documentos no estabelecimento ou colher o endereço do contador.

e) Nas empresas em que o código de atividade cadastrado divergir do previsto para sua atividade preponderante, preencher a FAC de alteração conforme determinado o item 1.4. (Acrescido pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02)

4.2 - A GLE será preenchida com informações dos últimos 6 (seis) meses, extraídas da escrituração fiscal e ou contábil, ou ainda de outros documentos que possam espelhar a real capacidade contributiva do estabelecimento.

4.3 - Quando a escrituração fiscal não estiver atualizada, o FTE tomará por base os documentos fiscais de entradas nos últimos 6 (seis) meses e, na falta destes, os últimos 6 (seis) meses, escriturados.

4.4 - Na utilização da última hipótese do item 4.3, o ICMS projetado será atualizado pelo ¡índice médio dos 6 (seis) meses considerados.

4.5 - O índice médio será calculado somando-se os ¡índices de atualização dos 6 (seis) meses considerados, constantes na tabela e dividindo-se a somatória por 6 (seis).

4.6 - Na falta dos livros e documentos fiscais, o FTE deverá adotar qualquer outro meio que julgar adequado para detectar o valor a ser estimado, devendo formalizar o procedimento aplicado.

4.7 - Quando constatar as situações de mudança de endereço, razão social, CAE, capital social, sem alteração cadastral, bem como suspensão da atividade, o FTE deverá preencher a FAC.

4.8 - Os contribuintes que tiverem apenas 6 (seis) meses completos de atividade, serão estimados tomando-se por base 70% dos valores das entradas tributadas e 100% dos créditos relativos às entradas. (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02)
a) se o mesmo estiver inscrito, observado o limite estabelecido e os casos de exclusão, fazer a estimativa e preencher a FAC para a atualização necessária, caso este não tenha providenciado;

b) se não possuir inscrição, fazer intimação para que proceda a regularização, estabelecendo prazo.

4.9 - Se na verificação dos livros o FTE, constatar omissão de recolhimento do imposto, dever proceder a lavratura do AIIM, com a indicação "Programa Estimativa". (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02) 4.10 - Aos contribuintes que já vinham recolhendo o ICMS pelo "regime de estimativa" deverão ser adotada os seguintes providências: (Nova redação dada ao item 4.10 e suas alíneas pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02)

a) quando apresentarem saldo devedor, emitir comunicação para pagamento sem qualquer acréscimo até 31.01.92;

b) quando apresentarem saldo credor, proceder levantamento financeiro ou outro que julgar adequado, para confirmação do montante apurado;

c) caso se confirme o saldo credor, após o levantamento efetuado, compensar no valor das parcelas a serem estimadas, abatendo do valor do ICMS atualizado projetado;

d) o valor do saldo credor deverá ser registrado no campo 72 do quadro 07 da G.L.E., antecedido da sigla "SC - REI", quando integral ou "SC - REP", quando parcial;

e) Se o levantamento efetuado resultar saldo credor; porém, em valor inferior ao apurado pelo contribuinte, compensar apenas o crédito encontrado pelo FTE, na forma das alíneas anteriores, e anexar demonstrativo do levantamento no relatório de atividades fiscais do mês.
4.11 - Os FTE's deverão entregar no final de cada semana, à Exatoria, as 5ªs (quintas) vias da G.L.E. (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02)
4.12 - Os documentos destinados à CIEF, deverão ser colocados no relatório encaminhado à CIPF. (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02) 4.13 - Os documentos destinados à CIEF, deverão ser colocados no relatório encaminhado à CIPF.

5.0 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELOS SUPERINTENDENTES

5.1 - As Ordens de Serviço serão distribuídas aos FTE's ou grupo de FTE's, por logradouro, bairro ou distrito integrante de cada localidade, devendo ser concluído integralmente cada etapa antes de se passar a etapa seguinte ou fornecer nova ordem de serviço. (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02)

5.2 - Os Superintendentes deverão apreciar as reclamações apresentadas e decidir, determinando dilingências quando julgar necessário. (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02)

5.3 - Determinar aos Exatores o controle e acompanhamento dos contribuintes sob "Regime de Estimativa". (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02)

5.4 - Dirimir as dúvidas que porventura surgirem na execução do programa. (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 1/92; Efeitos a partir de 13/01/02)
6.0 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELOS EXATORES

6.1 - Os Exatores deverão manter um perfeito controle dos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa, de forma a detectar, logo após o vencimento do prazo de recolhimento, aqueles que deixaram de pagar o imposto estimado.

6.2 - Intimar todos os contribuintes detectados como omissos no recolhimento da parcela estimada.

6.3 - Enviar mensalmente, ao Superintendente, relação dos contribuintes que deixaram de pagar a parcela estimada, no prazo regulamentar e através da intimação.

6.4 - Orientar os contribuintes com relação ao preenchimento correto do DAR modelo 1.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá , 04 de abril de 1.991
RACHID HERBERT PEREIRA MAMED
Coordenador Geral de Administração Tributária