Texto: DECRETO N° 783, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que instituiu a classificação de risco e dispõe sobre as diretrizes gerais das medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as oscilações e o recente aumento no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual;
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública e as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelas secretarias e entes vinculados ao Poder Executivo Estadual, DECRETA Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A ao Decreto nº 658, de 30 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Excepcionalmente, fica autorizado o regime de revezamento presencial com teletrabalho, observada as seguintes condições: I - permanência mínima de dois terços do quantitativo de servidores em trabalho presencial, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata; II - compatibilidade das atividades exercidas pelo servidor com o regime de teletrabalho, ainda que estas sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que o servidor está lotado.
§ 1° A autoridade máxima do órgão ou entidade estadual poderá promover ajustes quanto à aplicação das regras de revezamento presencial e teletrabalho, conforme suas respectivas necessidades, ou para fins de garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 2º O regime de revezamento não se aplica aos trabalhadores terceirizados.” Art. 2º Fica alterado o artigo 8° do Decreto nº 658, de 30 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico.” Art. 3º Independente da classificação de risco prevista no Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, fica proibida por 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eventos sociais, festas, shows, atividades em casas noturnas e confraternizações com mais de 100 (cem) pessoas em espaços privados ou públicos, inclusive o uso de logradouros públicos, onde haja aglomeração e consumo de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único Os eventos corporativos, assim entendidos aqueles organizados por instituições públicas ou privadas, devem respeitar as regras sanitárias e distanciamento social previstos no Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020. Art. 4º Independente da classificação de risco prevista no Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, fica recomendada a permissão de atividades em bares, restaurantes e congêneres, dentro do limite de público sentado, respeitando a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas/assentos. Art. 5º Os prefeitos municipais deverão obrigatoriamente adotar as medidas estabelecidas neste Decreto ou outras mais restritivas, sob pena de responder pelas eventuais consequências de seus atos. Art. 6º As forças de segurança do Estado de Mato Grosso deverão realizar as ações necessárias com vista ao cumprimento do presente Decreto ou de possíveis normas municipais mais rígidas e/ou restritivas. Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 15 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133º da República.