Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:179
Complemento:/2009
Publicação:11/30/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Assunto:Substituição Tributária-Máq. e Aparelhos Mecânicos ....




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 179, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009.
. Consolidado até o Protocolo ICMS 13/11.
. Publicado pelo Despacho 576/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Prot. ICMS 36/10, 118/10.
. Revogado pelo Prot. ICMS 13/11, efeitos a partir de 1º.06.11.

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Nova redação da ao caput pelo Prot. ICMS 118/10) Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação da ao inciso III pelo Prot. ICMS 118/10) IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Nova redação da ao § 2º pelo Prot. ICMS 118/10) Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. (Nova redação da ao § 2º pelo Prot. ICMS 118/10) § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
(Nova redação da ao anexo único pelo Prot. ICMS 118/10)
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOMVA (%) ORIGINAL
1.8414.5Ventiladores35,99
2.8414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm49,74
3.8414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes35,99
4.8415.10
8415.8 8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças39,90
5.8415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna48,01
6.8415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora39,90
7.8415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora38,58
8.8421.21.00Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água34,19
9.8421.29.90Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos47,21
10.8421.21.00Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro56,89
11.8421.39.30Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto42,12
12.8423.10.00Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico51,84
13.8424.20.00Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes79,76
14.8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes42,12
15.8424.30.90Lavadora de alta pressão46,45
16.8443.12.00Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas42,12
17.84.67Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual42,12
18.8467.21.00Furadeiras elétricas 41,26
19.8468.10.00 8468.90.10Maçaricos de uso manual e suas partes42,12
20.8468.20.00 8468.90.90Máquinas e aparelhos a gás e suas partes42,12
21.8214.90 85.10Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes42,12
22.8515.1Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca42,12
23.8515.2Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência42,12
24.8516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes31,60
25.8516.31.00Secadores de cabelo44,45
26.8516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo44,45
27.84.25Talhas, cadernais e moitões37,00
28.8415.90Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil39,14
Redação original:
A N E X O
NCM/SH
DESCRIÇÃO
8414.5
Ventiladores
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água - Redação Protocolo ICMS 36/10.
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos - Redação Protocolo ICMS 36/10.
8421.21.00 8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Redação original:
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro - Incluído pelo Protocolo ICMS 36/10.
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto.
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
8424.30.90
Lavadora de alta pressão
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
8467.21.00
Furadeiras elétricas
8468.10.00 8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
8468.20.00 8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
821490 8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
8516.31.00
Secadores de cabelo
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo