Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2538/2001
05/07/2001
05/07/2001
2
01/01/2000
01/01/2000

Ementa:Regulamenta a Lei nº 7.139, de 1 de julho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso.
Assunto:Defesa Sanitária Vegetal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1524 - Revogado pelo Decreto 1.524/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.538, DE 07 DE MAIO DE 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, de Constituição Estadual,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - VEGETAL - planta viva e suas partes, incluindo sementes;
II - PRODUTO VEGETAL - material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas;
III - PRAGA - qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;
IV - PRAGA QUARENTENÁRIA A1 - uma praga de importância econômica potencial para o Estado de Mato Grosso e que não está presente nele, em relação às pragas ocorrentes no território brasileiro;
V - PRAGA QUARENTENÁRIA A2 - uma praga de importância econômica potencial para o Estado de Mato Grosso, que tem distribuição limitada e é oficialmente controlada;
VI - CONTROLE OFICIAL - toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pelo INDEA/MT;
VII - PRAGA DE QUALIDADE - praga de importância econômica significativa e verificável, que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída no Estado de Mato Grosso;
VII - USO PROPOSTO - destino final do vegetal, ou suas partes, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;
IX - CONTROLE (de uma praga) - contenção, supervisão ou erradicação da população de uma praga;
X - INSPEÇÃO - exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de normalização, para determinar se existem pragas presentes e/ou para determinar o cumprimento das regulamentações/regulações fitossanitárias;
XI - HOSPEDEIRO - qualquer espécie vegetal que pode ser infestada ou infectada por uma praga especifica;
XII - QUARENTENA - confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para observação e investigação ou para fatura inspeção, prova e/ou tratamento;
XIII - ÁREA LIVRE DE PRAGA - uma área na qual uma praga especifica não ocorre como demonstra a evidência científica e na qual, quando corresponde, esta condição é oficialmente mantida;
XIV - ÁREA DE BAIXA PREVALÊNCIA - uma área dentro da qual a presença de uma praga está abaixo dos níveis de dano econômico e está submetida a vigilância efetiva e/ou medidas de controle;
XV - PROSPECÇÃO - procedimentos metódicos para determinar as características da população de uma praga ou para determinar que espécies existem dentro de uma área;
XVI - TRATAMENTO - procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover ou tomar inférteis as pragas;
XVI - MEDIA FITOSSANITÁRIA - procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais;
XVIII - CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - documento que certifica ausência de praga(s) regulamentada(s) viva(s) ou fértil (eis) em vegetal ou produto vegetal, no momento do embarque em sua origem.

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal como sendo o Serviço de prevenção de pragas quarentenárias A1, e de controle de pragas de qualidade e de pragas quarentenárias A2.

§1º A prevenção, citada no “caput” deste artigo, será efetivada através de campanha educativa, inspeção e quarentena.

§ 2º O controle, referido neste artigo, será exercido através de:
I – campanha educativa;
II – adoção de medidas fitossanitárias de programa de controle de pragas;
III – inspeção de vegetais e produtos vegetais.

Art. 3º Compete à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, ouvido o INDEA/MT:
I – listar e publicar sempre que necessitar atualização: as pragas de qualidade, as pragas quarentenárias A1 e as pragas quarentenárias A2, informando seus respectivos hospedeiros;
II – estabelecer programas para o controle das pragas de qualidade e das pragas quarentenárias A2, no Estado de Mato Grosso;
III – decretar “Área Livre de Praga” e “Área de Baixa Previdência”.

Art. 4º O INDEA/MT, para executar as atividades relativas a prevenção e controle de pragas, previstas neste Regulamento, exigirá os seguintes documentos:
I – Certificado Fitossanitário de Origem-emitido por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, áreas de competência, devidamente credenciado pela instituição estadual executora da defesa sanitária vegetal da origem do vegetal ou produto vegetal, na forma da Portaria nº 246, de 30 de dezembro de 1998, do Ministério da Agricultura;
II – Permissão de Trânsito – emitida pela instituição estadual executora da defesa sanitária vegetal da origem do vegetal ou produto vegetal, mediante apresentação de Certificado Fitossanitário de Origem, através de engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, nas suas respectivas áreas de competência, ou, na falta destes, por servidor devidamente treinado e credenciado para tal.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda só recolherá tributo de quem estiver munido de Controle de Praga, a ser emitida pelo INDEA/MT.

Art. 5º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, das estabelecimentos de comércio de vegetais destinados a propagação, hospedeiros de pragas regulamentadas por programas de controle, conforme o artigo 3º, inciso II, obrigatoriamente deverão cadastrar suas propriedades apresentando os seguintes documentos, junto ao INDEA/MT:
I - requerimento dirigido à Presidência do INDEA/MT, lavrado em modelo próprio;
II - croqui de acesso a propriedade produtora;
III - fotocópia da escritura da propriedade produtora;
IV - fotocópia de contrato de arrendamento ou de ocupação a qualquer título, se vier ao caso;
V - fotocópia do cartão de inscrição estadual;
VI - termo de recebimento e conhecimento da legislação concernete a defesa sanitária vegetal do Estado de Mato Grosso, lavrado em modelo próprio.

Art. 6º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, dos estabelecimentos de comércio de vegetais destinados a propagação, hospedeiros de pragas regulamentadas por programas de controle, conforme o artigo 3º, inciso II, obrigatoriamente deverão cadastrar seus estabelecimentos apresentando os seguintes documentos, junto ao INDEA/MT:
I – requerimento dirigido à Presidência do INDEA/MT, lavrado em modelo próprio;
II - memorial descritivo do estabelecimento;
III - fotocópia do cartão de inscrição estadual, do cartão de CNPJ e do alvará de funcionamento.
IV- fotocópia de contrato social;
V - fotocópia de contrato de arrendamento ou de ocupação a qualquer título, se vier ao caso;
VI - termo de recebimento e conhecimento da legislação concernente à defesa sanitária vegetal do Estado de Mato Grosso, lavrado em modelo próprio.

Art. 7º O cadastro, referido nos artigos 5º e 6º poderá sofrer cancelamento por:
I - infração ao artigo 23, § 2º, alínea b;
II - não renovação, dentro de 90 (noventa) dias antes do seu vencimento.

§ 1º O cadastro terá validade de 02 (dois) anos.

§ 2º O INDEA/MT cobrará taxa de recadastramento apenas por motivo de cancelamento de cadastro, prevista no artigo 25, inciso II, alínea b.

Art. 8º O INDEA/MT só emitirá Permissão de Trânsito a quem:
I - estiver cadastrado, como dispõem os artigos 5º e 6º;
II - não tiver qualquer sanção pendente, daquelas previstas no artigo 17, julgada pelo julgador Oficial de Defesa Vegetal ou pelo Conselho Técnico Administrativo do INDEA/MT.

Art. 9º Para fins de prevenção e controle de pragas, o INDEA/MT deverá instalar o “Laboratório de Sanidade Vegetal”, vinculado à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal e especializado em análises fitopatológicas e entomológicas.

Art. 10 O exercício da inspeção, de que trata este Regulamento, compete a engenheiro agrônomo e a engenheiro florestal do INDEA/MT, obedecidas as suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO II
Da Prevenção de Pragas

Art. 11 Todo ingresso no Estado de Mato Grosso, de vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A1, hospedeiros de pragas quarentenárias A2 destinados a áreas livres de tais pragas ou a áreas infestadas passando por áreas livres, bem como hospedeiros de pragas de qualidade quando estabelecido por programa de controle, fica condicionado a:
I - apresentação dos seguintes documentos, caracterizados no artigo 4º:
a) Permissão de Trânsito;
b) Certificado Fitossanitário de Origem, original ou fotocópia autenticada;
II - identificação de vegeta/produto vegetal por unidade ou por lote, constituindo carga lacrada pelo emissor do Certificado Fitossanitário de Origem;
III - a inspeção quanto ao aspecto sanitário, conforme o artigo 14, § 1º, inciso I;
IV - a análise e/ou tratamento quarentenário, quando houver necessidade detectada na inspeção.

CAPITULO III
Do Controle de Pragas

Seção I
Das Medidas Fitossanitárias de Programas de Controle de Pragas

Art. 12 Os programas de controle de pragas instituirão quaisquer das seguintes medidas fitossanitárias, isolada ou cumulativamente:
I - destruição de restos culturais;
II - destruição de vegetais e produtos vegetais;
III - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga(s) de qualidade e de praga(s) quarentenária (s) A2;
IV - desinfestação de quaisquer veículos, máquinas e implementos agrícolas;
V - uso de cultivares recomendadas oficialmente;
VI - tratamento de vegetais e produtos vegetais;
VII - outras instituídas por programas de controle de pragas.

Parágrafo único. As penalidades por infração a outras medidas fitossanitárias, como dispõe o inciso VII, serão previstas pelos programas de controle de pragas.

Art. 13 Os proprietários e detentores a qualquer título, de vegetais e produtos vegetais, ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas por programas de controle de pragas.

Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.

Seção II
Da Inspeção

Art. 14 Fica sujeito a inspeção de que trata este Regulamento, qualquer armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial e veículos em trânsito intraestadual.

§ 1º A inspeção, referida no caput deste artigo, será exercida sobre os vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A1 e A2, e de pragas de qualidade, quanto:
I - ao aspecto sanitário - em caso de trânsito, cargas de vegetais e produtos vegetais poderão ser deslacradas para fins de inspeção e, em seguida, deverão ser lacradas pelo INDEA/MT;
II - a adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas;
III - a prospecção de pragas.

§ 2º As propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, e os estabelecimentos de comércio de vegetais destinados a propagação, ainda ficam sujeitos a inspeção no que diz respeito a:
I - cadastramento no INDEA/MT, conforme o que dispõem os artigos 5º e 6º;
II - emissão de nota fiscal identificando o vegetal ou produto vegetal comercializado e informando sua origem;
III - identificação de vegetais e produtos vegetais por lote ou por unidade.

Art. 15 O trânsito intraestadual de vegetais e produtos vegetais, somente será permitido quando acompanhados de “Certificado Fitossanitário de Origem” e de “Permissão de Trânsito”, na forma do disposto no artigo 4º deste Regulamento, nas seguintes condições e quando forem:
I - hospedeiros de pragas quarentenárias A2, de áreas infestadas para áreas oficialmente livres de tais pragas;
II - hospedeiros de pragas quarentenárias A2, de áreas infestadas para áreas infestadas, passando por áreas oficialmente livres de tais pragas;
II - hospedeiros de praga de qualidade, quando estabelecido por programa de controle.

§ 1º Os vegetais e produtos vegetais referidos neste artigo só poderão transitar se constituírem carga lacrada, sob pena de ser lacrada pelo INDEA/MT, apreendida e devolvida à origem onde será deslacrada e desapreendida pelo INDEA/MT.

§ 2º O itinerário citado na Permissão de Trânsito deverá ser obedecido rigorosamente, e este documento receberá carimbo e assinatura de fiscal em todos os postos fiscais.

§ 3º Caberá destruição imediata a vegetais e produtos vegetais não acompanhados de “Certificado Fitossanitário de Origem” e de “Permissão de Trânsito”.

CAPÍTULO IV
Das Penalidades

Art. 16 Considera-se infração, a inobservância ao que dispõe a Lei nº 7.139/99 e a este Regulamento, bem como às medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas.

Parágrafo único. Responde pela infração referida no caput deste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 17 Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis aos infratores das disposições previstas neste Regulamento, acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
I - multa de 5% (cinco por cento) do valor do vegetal ou produto vegetal que gerar infração, calculada sobre o valor declarado em nota fiscal, ou sobre o valor de referência do vegetal - produto vegetal/volume, ou do vegetal - produto vegetal/peso, ou do vegetal - produto vegetal/área, ou do vegetal - produto vegetal/unidade, estabelecido por ato administrativo do INDEA/MT, ficando compreendida, por aproximação se inferior ou superior, entre o valor mínimo de R$ 100,00 e o valor máximo de R$ 3.000,00, por infração aos seguintes dispositivos:
a) art. 12, I, II, IlI, IV, V e VI;
b) art. 14, § 1º, I;
c) art. 14, § 2º, I, II e III;
d) art. 15, § 1º, por carga não deslacrada pelo INDEA/MT;
e) art. 15, §§ 2º e 3º.
II - suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais, por infração ao:
a) art. 12, VI;
b) art. 14, § 2º, I;
III - apreensão de vegetais e produtos vegetais, por infração ao:
a)art. 12, II, III;
b)art. 14, § 1º, I;
c) art. 14, § 2º, III;
d) art. 15, §§ 1º e 3º;
e) art. 15, § 2º, para obedecer-se ao itinerário, se desobedecido.
IV - condenação de vegetais e produtos vegetais com destruição, por infração ao:
a) art. 12, II e VI;
b) art. 14, § 1º, I;
c) art. 14, § 2º, III;
d) art. 15, § 3º.
V - suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais e ou produtos vegetais e de estabelecimentos de comércio de vegetais destinados a propagação, por infração ao artigo 23, § 2º, alínea a;
VI - cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais e ou produtos vegetais e de estabelecimentos de comércio de vegetais destinados à propagação, por infração ao artigo 7º, incisos I e II;
VII - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga(s) de qualidade e de praga(s) quarentenária(s) A2, por infração ao artigo 14, § 1º, incisos I e II;
VIII - tratamento de vegetais e produtos vegetais, por infração ao:
a) art. 11, III;
b) art. 12, III;
c) art.14, § 1º, I;
IX - destruição de restos culturais, por infração ao artigo 12, inciso I.

§ 1º A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.

CAPÍTULO V
Do Rito Processual

Art. 18 Após autuação, o infrator ou quem o represente legalmente:
I - receberá cópia dos autos mediante uma das seguintes vias:
a) servidor do INDEA/MT;
b) postal com AR (Aviso de Recebimento);
c) edital de convocação, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, afixado na ULE (Unidade Local de Execução) do lugar de domicílio ou residência do infrator ou de seu representante legal, em não sendo encontrados nenhum destes;
II - aporá sua assinatura aos autos;
II - apresentará contestação, querendo, dentro de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data de ciência do autuado, sob pena de revelia.

Art. 19 Expirado o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, os autos formalizarão processo e serão remetidos ao Julgador Oficial de Defesa Vegetal, servidor do INDEA/MT devidamente capacitado para exercer tal função e nomeado oficialmente pelo Presidente do INDEA/MT.

Art. 20 O Julgador Oficial de Defesa Vegetal deverá proferir o julgamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do processo.

Art. 21 O processo será devolvido à ULE (Unidade Local de Execução) de origem, para cumprimento das decimes resultantes do julgamento.

Art. 22 O autuado será intimado para ciência do julgamento, na forma do artigo 18, inciso I, alíneas a, b e c.

Art. 23 Querendo, o autuado recorrerá da decisão ao CTA (Conselho Técnico Administrativo) do INDEA/MT, em última instância, dentro de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data de ciência do julgamento.

§ 1º O recurso somente será admitido após o recolhimento da multa.

§ 2º A Multa deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de ciência do autuado, do contrário:
a) o seu cadastro no INDEA/MT será suspenso, referido nos artigos 5º e 6º;
b) o seu cadastro no INDEA/MT será cancelado, se não recolhida até 60 (sessenta) dias;
c) o INDEA/MT não lhe emitirá Permissão de Trânsito, enquanto perdurar a dívida;
d) o seu nome será inscrito na dívida ativa do Estado.

Art. 24 O processo será encaminhado ao CTA (Conselho Técnico Administrativo) para julgamento na primeira, ou no máximo, na segunda sessão ordinária subseqüente.

§ 1º Em julgando favoravelmente ao autuado, em caso de multa, o INDEA/MT devolver-lhe-á, corrigida monetariamente, a importância recolhida dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do julgamento.

§ 2º O processo será devolvido à ULE (Unidade Local de Execução) de origem, para cumprimento das decisões resultantes do julgamento.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 25 As multas e as taxas serão recolhidas a favor do INDEA/MT.

Art. 26 Este Regulamento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Defesa Sanitária do Estado de Mato Grosso.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado