Texto:
Parágrafo único . O benefício somente será concedido se atendidas as seguintes condições:
I - O imposto devido tenha vencido anteriormente a 28.02.86; e
II - O pagamento, ou o seu início, do imposto devidamente corrigido, ocorra no prazo de até 60 (sessenta) dias da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importância já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.