Texto: CONVÊNIO ICMS 144/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2020, Seção 1, p. 760, pelo Ato Declaratório 24/2020. . Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
"§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas.
§ 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 3º desta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.
§ 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º desta cláusula, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do caput desta cláusula.". Cláusula segunda Ficam convalidados os Atos COTEPE/ICMS publicados em conformidade com as alterações realizadas por este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.