Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:144
Complemento:/2020
Publicação:12/11/2020
Ementa:Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 144/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2020, Seção 1, p. 760, pelo Ato Declaratório 24/2020.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os §§ 3º ao 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas.

§ 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 3º desta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.

§ 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º desta cláusula, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do caput desta cláusula.".

Cláusula segunda Ficam convalidados os Atos COTEPE/ICMS publicados em conformidade com as alterações realizadas por este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.